O caso do Escrevente Técnico Judiciário e a mudança de nível
A judicialização ante a inécia.
Temos militado na área do Direito Administrativo a um certo tempo.
Em regra, o Estado no seu Poder Executivo não pode ser inerte. Assim como o legislativo.
Bandeira de Mello em seu compendio mais aclamado no ensina que: "Fritz Fleiner, ao conceber administração legal como aquela posta em movimento pela lei e exercida dentro de seus limites, projetou em fórmula feliz a noção de que é a lei que dá todo o impulso à atividade administrativa." (Curso De Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira d e Mello)
Marinoni do alto de seus estudos nos diz que: "Ora, se o processo retira da vida seu próprio impulso, ele não pode -apenas porque se destina a descobrir a"verdade"- deixar de considerar as necessidades do cidadão, a menos que deseje celebrar, através de procedimento fúnebre, não só o seu rompimento com a vida como também a sua completa falta de capacidade para realizar os escopos do Estado.'' (Manual do Processo de Conhecimento, Luiz Guilherme Marinoni)
Bem considerando a inercia da jurisdição prevista na lei e a inatividade dos demais ramos estatais, temos nos deparados com casos de absoluto descaso.
O mais recente caso é o da mudança de nível do agente público do judiciário paulista.
Quando o legislativo sai de sua inatividade o faz sem eira e nem beira, como o famoso personagem infantil ele vai “ao infinito e além”, mas não efetiva medidas criadas.
A eficiência sendo um dos princípios da administração, e nesta vertente baseado no dever de zelar pelo mesmo, o ente estatal se manifesta na forma da lei, a única que por ele devia ser conhecida como vernáculo.
No caso do Judiciário Bandeirante, editou lei complementar 1.217/13, assim redigida em parte abaixo destacada:
Diz a referida LC:
“Artigo 7º - Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II - resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho..." (grifamos
Aqui percebemos o nítido interesse da administração em potencializar seus agentes, premiando aqueles que se destacam por períodos longos, e buscam a eficiência.
Ora o Estado ao se manifestar na sua forma mãe, deveria também executar aquilo que determina.
Não ocorre no caso concreto.
A lei criada não é observada.
Neste caso deve se romper a inercia do judiciário provocando-o pela inercia indevida dos demais poderes.
Assim tão dita judicialização da política, nada mais é do que a obrigação constitucional da apreciação do pedido a ele formulado pelo prejudicado contida na Norma Máxima ao seu artigo 5º inciso XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Nesta militância contra a inversão da inercia estatal temos tido sucesso em nossa labuta.
No caso concreto, quando instigado o judiciário, tem respondido positivamente como no dispositivo abaixo transcrito:
Movimentação: Julgada Procedente em Parte a Ação Data e Hora 23/06/2017 Complemento:
Ante o exposto e com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a promover a alteração de escala do autor, do Nível I para o Nível II do cargo em comissão, e a pagar ao autor as parcelas atrasadas, observadas a prescrição quinquenal, com alteração nos vencimentos em conformidade com a estrutura remuneratória do Tribunal de Justiça de São Paulo, no valor de R$ $ 8.111,39 (oito mil cento e onze reais e trinta e nove centavos) - fls. 87/88. Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir de sua vigência. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P. I. C.
Assim fica evidente que a judicialização é meramente consequência da inercia de quem deveria executar e da execução de quem deveria ficar inerte.
Cezar Francisco Rodrigues
Diogo Simionato Alves OAB 195.990
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