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2 de Maio de 2024

O estacionamento não oferece segurança? O problema é seu

Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento é inconstitucional.

Publicado por Guilherme Dias Gomes
há 7 anos

Resultado de imagem para roubo estacionamento

De acordo com dados do Portal Parking, o mercado de estacionamentos no Brasil cresce 15% ao ano, isso devido aos problemas de mobilidade que se multiplicam assim como o número de pessoas nas metrópoles.

Estampam os estacionamentos de todo o país placas com dizeres que tentam eximir os proprietários do estabelecimento de eventuais danos ocasionados ao veículo ou furto deste e de seus acessórios. Assertivas que por muitos consumidores são tidas como reais.

Ocorre que talvez uma medida que viria a coibir este problema, cada vez mais recorrente, qual seja, o de crimes cometidos em estacionamentos, seria a determinação, por via de lei, de que as pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem local para estacionamento, prestassem também serviços de segurança no local. É o mínimo que se espera ao pagar pelo serviço, correto? Não.

O primeiro problema no qual esbarra tal medida é o que se conhece como livre concorrência, princípio constitucional setorial nos dizeres de BARROSO (2013), que rege determinado subsistema, a saber, o da ordem econômica.

Impor que os estacionamentos ofereçam, também, serviços de segurança, infringe diretamente o princípio da livre concorrência, é o que se extrai de decisão do STF de relatoria do mesmo Barroso, (ADI 451/RJ), julgado em 1º/08/2017. Desincumbindo do ônus o prestador de serviço com base na iniciativa de mercado que deve, sim, ser livremente assegurada e transmitindo-o diretamente ao consumidor, que paga pelo serviço e não lhe tem, quase que de forma alguma, assegurada a garantia de segurança.

A ADI em comento atacou artigos da Lei nº 1.748/90 do Estado do Rio Janeiro, que previa o oferecimento de serviço de segurança para os carros em estacionamento privado, e também foi julgada procedente devido a não ser de competência estadual legislar sobre direito civil.

O que resta é o dever de indenização, em caso de eventuais crimes ocorridos nestes estacionamentos, pautado na responsabilidade civil objetiva dos estabelecimentos e que é amparada no louvável Código de Defesa do Consumidor. Gerando transtorno, às vezes perdas irrecuperáveis e um evidente abarrotamento do judiciário e fomento da tão saturada indústria do dano moral.

Ao nosso saudosíssimo Superior Tribunal, é melhor remediar do que prevenir.

Fontes:

www.portalparking.com.br

Barroso, Luis Roberto - Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luis Roberto Barroso. - 4. ed. - São Paulo : Saraiva, 2013.

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23 Comentários

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Cada vez mais é lamentável a atuação dos nossos tribunais superiores. Parecem agir de forma a proteger os interesses de empresários em detrimento de polos mais fracos em uma relação, causando total desequilíbrio na balança de nossa dama. continuar lendo

Eu não tenho dúvidas... tenho certeza! Até a CLT eles mudaram para favorecer os empresários. Os políticos no poder hoje, trabalham para ampliar ilimitadamente as benesses a empresários.

É a velha lógica de direita, da concorrência do livre mercado e que estimula a privatizar tudo. E privatizar pra que? para você pagar e não ter retorno nenhum. continuar lendo

O raciocínio é básico: se deseja auferir lucro com determinada atividade você deve também arcar com o ônus que ela trouxer. A pessoa vai deixar o carro "guardado" em seu estacionamento e você vai receber para guardá-lo, isso significa ter cuidado com o bem, ser responsável por ele.
Não tem como arcar com uma equipe de segurança ou ao menos 1 segurança para guardar o bem alheio?? Não abra um negócio de guarda de bem alheio. continuar lendo

Apóia decisão do estado

Depois chora que tudo triplica de preço
😂😂

Brasileiro é otário continuar lendo

O Tribunal tomo decisão acertada.
Não se pode obrigar o estabelecimento comercial a oferecer segurança privada por dois motivos:
Primeiro por conta da responsabilidade civil e consumerista que o estabelecimento já tem perante o bem, assim que iniciada a prestação de serviços, ou seja, qualquer dano causado, JÁ será de responsabilidade do estabelecimento comercial. E, absurdamente, também dos bens que se encontrarem no interior do veículo. Importante ressaltar que o estabelecimento não tem como fazer uma fiscalização eficaz de todos os objetos guardados no interior do veículo pelo cliente. Ademais, existem os seguros garagistas que cobrem qualquer dano causado nos veículos, além de roubo e furto.

E segundo, pelo ônus financeiro que causaria ao caixa desses estabelecimentos, pois a contratação de uma empresa de segurança privada se torna inviável dependendo do faturamento da empresa, levando até ao encerramento das atividades.

Por tanto devemos analisar todos os aspectos antes das críticas, e não, apenas, se colocando na qualidade de consumidor.

Se o estacionamento cobrasse R$ 20,00 a hora em qualquer lugar, você pagaria? Sem reclamar? continuar lendo

É o que se paga na Rua 25 de Março em SP. Na realidade se o sistema de transporte público fosse aberto a livre concorrência e o Estado passasse a fiscalizar de fato as condições, o numero de veiculo iria reduzir drasticamente possibilitando até, o estacionamento nas ruas como outrora. continuar lendo

Excelente abordagem, Rodrigo. A mentalidade do brasileiro médio é do ângulo do consumidor, do empregador, que acaba por monopolizar o discurso em favor de um 'corporativismo' e quando uma decisão é destoante de tal grupo, já se formam os burburinhos virtuais de oposição a tal decisão. continuar lendo

Discordo quanto a indústria do dano moral, ainda mais nesses casos, só há indústria com matéria prima, e sabemos que no direito do consumidor é farta. A medida de obrigar a ter segurança reduziria sim a quantidade de demandas, pois, haveria maior dificuldade para que ocorram furtos ou roubos, tiro no pé por parte do judiciário. continuar lendo