O que você precisa saber sobre alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos são tratados na Lei 11.804/2008 e, até então, não havia previsão legal para este instituto tão importante e garantidor para a vida de um ser indefeso como o feto, que nada tem a ver com os problemas advindos do relacionamento de seus genitores.
De acordo com o art. 2º da referida lei, os alimentos gravídicos “buscam o ressarcimento e o auxílio financeiro do suposto pai, na parte que lhe cabe, de acordo com a proporção dos recursos de ambos, no custo das despesas realizadas desde a concepção até o parto, entre outras decorrentes da gravidez. ”
A legitimidade ativa da ação, ao contrário do que muitos pensam, é da mulher não do nascituro. Isso porque os alimentos nesta fase são voltados para usufruto daquela e revertidos em seu proveito, mesmo que o objetivo maior seja o de garantir o desenvolvimento saudável do bebê. Após seu nascimento, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia e o beneficiário torna-se o menor impúbere.
As despesas custeadas por essa espécie de contribuição alimentícia são voltadas à alimentação, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições. O rol trazido pela lei é apenas exemplificativo, pois o juiz pode definir outros tipos de despesa válidos para cada caso concreto.
Como de praxe em ações desta natureza, o juiz decidirá a questão observando sempre o binômio “necessidade x possibilidade”. Lembrando que o encargo alimentício não fica somente com o suposto pai, e sim deve ser suportado por ambas as partes em proporções igualitárias.
Uma questão que gera bastante polêmica é que para a propositura da ação basta apenas indícios da paternidade. Entretanto, é necessária a apresentação de prova pré-constituída, que pode ser feita por meio de qualquer publicação em redes sociais, ou mensagens trocadas por aplicativos e e-mails. Por ser um tipo de prova bastante sensível e facilmente manipulável, é muito importante dotá-la de fé pública o que pode ser feito por meio de ata notarial, onde a parte interessada narra os fatos constantes da prova que se quer tornar mais forte ao tabelião e este procede com a lavratura do instrumento público.
Tudo isso em razão de não ser possível ou mesmo recomendável a realização de exame de DNA, que é a principal prova nos alimentos e só pode ser realizado após o nascimento, por ser procedimento bastante invasivo e que coloca a vida do feto em risco. Em caso de nascimento com vida, o referido exame é feito e, em caso de positivo para a paternidade, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.
E aí você pode me perguntar: Mas e se a paternidade for negativa? Neste caso, o falso pai não pode cobrar os valores pagos da mulher, em razão do aspecto irrepetível dos alimentos. Entretanto, verificado o dolo desta mulher em colocar alguém no polo passivo da ação sabendo que este não é o verdadeiro pai, será possível sua condenação por litigância de má-fé ou ainda condenada em danos morais e materiais em ação diversa.
Para reaver todo o valor pago, e sendo localizado o verdadeiro pai, aquele que não o era pode ser ressarcido a partir da propositura de ação de regresso.
Em caso de inadimplência do pai e sobrevindo o nascimento do menor é possível a realização de cobrança dos alimentos gravídicos não pagos por meio de ação de execução a ser promovida pelo menor. Isso porque tais alimentos não perdem o objeto após o nascimento da criança, somente são convertidos em pensão. Tal como a execução de alimentos comuns, a execução dos alimentos gravídicos também comporta a possibilidade de prisão civil, conforme tratado no Enunciado 522 da V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal.
Referências
Rosa, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo / Conrado Paulino da Rosa – 4. Ed. ver. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2018
BRASIL. Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm . Acesso em 31 out. 2018.
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