O que você sabe sobre improbidade administrativa? Descubra as 11 teses mais recentes do STJ!
Resumo do artigo
Não perca tempo: conheça as 11 novas teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre improbidade administrativa. Este material exclusivo não apenas enriquecerá seus estudos, mas também o colocará em uma posição de destaque na sua preparação para a OAB e concursos públicos.
Amigos,
Hoje vamos abordar um tema crucial no âmbito da administração pública: a improbidade administrativa. Este é um assunto que não apenas permeia os corredores dos tribunais, mas também é de interesse direto para todos os cidadãos, uma vez que diz respeito à correta aplicação dos recursos e à integridade das instituições.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 novas teses através da ferramenta “Jurisprudência em Teses”, trazendo luz a aspectos fundamentais sobre esse tema tão relevante. É essencial que estejamos atentos a essas teses, pois o conhecimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores é cada vez mais exigido nas provas da OAB e em concursos públicos.
✍️🗒️Pegue papel e caneta para anotar as novas teses:
- A retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (com redação da Lei n. 14.320/2021) está adstrita aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado.
- É possível aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos não transitados em julgados, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade não ultrapassado).
- Não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, uma vez que não possuem natureza criminal.
- No julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
- A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
- A partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, exige-se a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.
- A necessidade da demonstração de urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa reveste-se de caráter processual, de modo que a alteração legislativa do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, tem aplicação imediata ao processo em curso.
- Não caracteriza ato de improbidade administrativa praticado por prefeito a ausência de prestação ou de repasse de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por municípes, quando inexistente o intuito malicioso, desonesto ou corrupto.
- É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal.
- A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado.
- Não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA - violação genérica aos princípios administrativos - aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa.
Para ter acesso aos julgados que embasaram a definição das teses, convido vocês a baixar gratuitamente o caderno através do link 🔗 https://abre.ai/jCXa ou escanear o QR CODE abaixo:
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Até a próxima,
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 234: 234 - Improbidade Administrativa VI. Edição disponibilizada em 26/04/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >
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