Planejamento Sucessório Empresarial: quando fazer?
Como evitar problemas na sucessão empresarial?
Olá, caros leitores!
Em tempos de desordem na saúde mundial (causada pela pandemia do COVID-19), onde infelizmente, temos visto o perecimento de várias vidas mundo afora, nós, operadores do direito, bem como, a sociedade civil, acaba por ter de enfrentar a triste realidade na perda de seus entes queridos.
Tal fato (trágico e muitas vezes traumático), acaba por gerar consequentemente, um fato jurídico, à saber a necessidade de se realizar todo o procedimento sucessório dos bens deixados pelas pessoas que se foram.
Diante disso, surgem muitas dúvidas, principalmente no que tange a sucessão empresarial, como fica essa questão? E agora, o sócio faleceu, quem irá dar continuidade ao negócio? Quem irá administrar a sociedade? Qual o direito dos herdeiros?
É certo que ninguém espera que tais coisas aconteçam, pessoas comuns não se pegam rotineiramente pensando sobre a morte de seus entes queridos, mas fatalmente, esse é o fim de todos nós.
Entretanto, mesmo tendo consciência disso, muitos de nós evitamos, sequer, mencionar sobre essa possibilidade, o que gera desconhecimento e falta de informação, produzindo um problema muito maior para o futuro.
É nesse sentido, que entendemos a importância de se realizar previamente, um planejamento sucessório empresarial, o qual tem como objetivo, basicamente, preparar os herdeiros e a sociedade para absorverem a eventualidade da morte do sócio, consolidando um ambiente muito mais seguro e tranquilo para os herdeiros.
Diante disso, separei 03 mecanismos de facilitação de sucessão empresarial:
1. A criação de uma estrutura de holding
Holding, de forma simplista, é uma sociedade formalmente constituída com personalidade jurídica, cujo capital social ou ao menos parte dele, é integralizado com participação societária de outras empresas.
Tal estrutura jurídica, permite ao sócio partilhar e definir a forma de cessão de quotas de determinada empresa, a qual pode ser subscrita por valores referentes ao capital social, ou com patrimônio imóvel, evitando o desgaste com inventário de bens.
Ademais, é possível determinar qual dos herdeiros possuirá maior autonomia ou atribuições empresariais, quando se tratar de sociedade familiar, reduzindo bastante a quantidade de problemas societários.
2. A doação de bens com reserva de usufruto
Tendo em vista evitar custos e desgastes com a realização de inventário, há a possibilidade de se realizar a doação de bens imóveis ainda em vida.
Nesse sentido, como forma de se garantir a manutenção da posse e usufruto desses bens, pode ser realizada a doação dos referidos bens com reserva de usufruto, mantendo a posse vitalícia desses bens, como forma de garantir a livre utilização do imóvel em vida.
3. A formalização de um Acordo de Quotistas ou Acionistas
Tal instrumento, não se presta por si só, a possibilidade de distribuição dos bens, mas sim como forma de se resguardar a forma de atuação empresarial dos herdeiros e sucessores, sob pena, de inclusive levar a extinção da sociedade.
Esse instrumento pode servir tanto para o sócio remanescente, quanto para o sócio falecido, uma vez que, na falta de disposições claras acerca da sucessão, utilizar-se-á o contrato social e esse, muitas das vezes, é omisso, podendo gerar conflitos entre sócios e herdeiros e até mesmo o desfazimento da sociedade.
Diante disso, é clara a necessidade de haver discussões e transparência quanto a forma de se organizar a sucessão, tendo em vista que a morte é algo imprevisível em relação ao tempo, mas fatalmente todos teremos de passar por ela, sendo de extrema importância que esse fato, tão doloroso, não gere maiores problemas, mas sim, que possa ser superado da melhor forma.
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2 Comentários
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Muito legal o seu artigo.
Sempre fico com dúvida em relação a criação de uma holding. No caso, podemos colocar os patrimônios imóveis das empresas lá No entanto, caso um dos sócios que colocou o patrimônio imóvel da empresa dele dentro da holding venha a falecer.. a família desse empresário não poderia questionar esse patrimônio? continuar lendo
Boa tarde Ana Claudia, tudo bem?
Que bacana seu feedback.
Então, no meio jurídico tudo depende rsrsrs, entretanto, acredito que haja uma pequena confusão.
No caso de bens imóveis em nome da empresa, esses não necessariamente serão transferidos para a holding, mas sim, o capital social da empresa controlada, o qual será objeto de doação aos herdeiros.
Caso haja a transmissão de bens imóveis para a holding, esses poderão ser transferidos como forma de se constituir o capital social da empresa, sendo muito difícil haver qualquer questionamento nesse sentido, uma vez que tal ato jurídico se deu com objetivo de constituição de capital social e não mera transação contratual.
Por isso é interessante avaliar o caso concreto para traçar a melhor estratégia, o que dependerá do interesse dos envolvidos, principalmente do titular. continuar lendo