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3 de Maio de 2024
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    Precisamos também olhar para a saúde das empresas

    Publicado por Marcello Leal
    há 4 anos

    Acordamos com a notícia da publicação da medida provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, diário oficial de 23 de março[1] e que certamente será ainda objeto de muita controvérsia jurídica, social e política.

    Uma apressada leitura do diploma normativo, já em suas poucas horas de vida fora taxado de malfadado, nos coloca a refletir sobre a constitucionalidade e eficácia de algumas medidas trabalhistas adotadas pelo governo federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

    Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, a suspensão temporária do contrato de trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    Preocupa-nos a saúde financeiras das empresas, eis que é ela que em última análise será determinante para a manutenção dos postos de trabalho e da atividade produtiva. Mas será que o melhor caminho para o enfrentamento da crise seja através da redução, ainda que temporária, de garantias trabalhistas e da renda dos trabalhadores?

    Mas a MP 927/20 traz importantíssima previsão já no seu final:

    Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 47. ..........................................................................................................

    ........................................................................................................................

    § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

    A prorrogação do prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados é sem dúvidas medida muito bem-vinda.

    Contudo, em nossa opinião, notícia melhor veio do Ministério da Fazenda, anunciando que a Receita Federal suspendeu temporariamente o prazo para atos processuais e procedimentos administrativos como forma de diminuir os efeitos da pandemia do novo coronavírus e estuda limite do imposto de renda até 31 de maio[2]. Parece-nos ser este um caminho mais adequado.

    Certo é que o cenário atual ocasionado pela pandemia do COVID-19 inspira preocupações e cautela acerca da saúde e segurança da população. Mas não apenas. É importante também que olhemos com atenção para a saúde das empresas, mas sem que sacrifiquemos nenhuma das diversas partes envolvidas.

    Não se pretende criticar a quarentena imposta como medida sanitária, posto que nos carece formação técnica para tanto e a maioria dos especialistas entende como necessária para conter o avanço do contágio do vírus, nada obstante haver vozes dissonantes[3].

    O objetivo deste texto é alertar para a necessidade de olharmos também para a saúde das empresas, pois inegáveis são as consequências negativas que no curto e médio prazo o atual lockdown causará. A interrupção do consumo e da produção desassistidas de eficazes medidas e incentivos governamentais implicará em desemprego em massa em um futuro próximo.

    Empresas de pequeno e médio porte que não conseguirem adaptar o seu modelo de negócios para o mundo virtual, como lojas de varejo que intensificam as vendas online e instituições de ensino que estão oferecendo aulas remotas para os seus alunos, conseguindo, assim, desenvolver suas atividades empresariais, terão muito e breve um grave problema de fluxo de caixa. A equação de é simples entendimento: a receita diminui ou até mesmo cessa, mas as despesas fixas continuam a chegar.

    Em função das medidas atuais, muitas empresas estão sem previsão de recebíveis a partir de meses que já se avizinham; outras estão até mesmo impedidas de desenvolver o seu objeto social. Imaginem um Shopping Center que não pode abrir suas portas em função de ato da administração pública que tenha determinado o seu fechamento. Em casos como este, no qual a geração de receita está sendo impedida por força maior, há que se falar em capacidade contributiva? E na ausência de capacidade contributiva há que se falar em pagamento de tributos?

    Ainda não se sabe quando as atividades econômicas serão normalizadas com os padrões de consumo de antes. O que vivemos hoje é um mundo em que as fronteiras de diversos países estão sendo fechadas, o consumo e a produção reduzidos ao mínimo possível e a população em estado de lockdown a fim de conter a disseminação e o contágio do COVID-19.

    A economia está sendo afetada em todo o mundo e os governos nacionais estão sendo instados a criar respostas a altura da gravidade da situação posta. Pensando na redução de despesas fixas, o caminho da desoneração fiscal, ainda que temporária, parece-nos ser a via mais escolhida.

    O Reino Unido, dentre outros países do mundo, lançou um programa de concessão de 20 bilhões de líbras em isenção de impostos e subsídios a empresas. Cada uma delas poderá receber até 25 mil líbras, a depender de seu tamanho.[4]

    O exemplo terá que ser seguido pelo Brasil, pensando não somente em empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, mas em todos as empresas. É uma falácia pensar que empresas optantes do lucro presumido ou até mesmo do lucro real possuem fáceis condições de passar por este delicado momento sem incentivos governamentais. Basta lembrar que não é apenas em função do faturamento anual que o lucro real se impõe, existindo empresas com baixa receita e obtendo prejuízos que viram neste regime um alento na carga fiscal.

    Assim sendo, se por um lado a quarentena traz muitas dúvidas sobre como se desenharão os próximos meses para a atividade econômica, uma certeza assombra muitos empresários: o desafio para manter seu fluxo de caixa para fazer frente às despesas certas, como o pagamento de aluguéis, funcionários e principalmente os tributos.

    O Governo Federal, por meio do Ministério da Economia[5], está preparando um pacote emergencial de medidas para injetar na economia aproximadamente R$ 147 bilhões nos próximos três meses, objetivando reduzir os impactos negativos do coronavírus

    Segundo o próprio site do Ministério da Economia, na área tributária as principais medidas anunciadas foram as seguintes:

    1. Diferimento, por 3 meses, do pagamento dos tributos federais devidos à União no SIMPLES Nacional;
    2. Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;
    3. Redução de 50% das contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SENAC) por 3 meses;
    4. Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o fim do ano;
    5. Desoneração temporária de IPI para bens importados listados que sejam necessários ao combate do COVID-19;
    6. Desoneração temporária de IPI para bens produzidos internamente que sejam necessários ao combate do COVID-19
    7. Destinação do saldo do fundo do DPVAT de R$ 4,5 bilhões para o SUS;
    8. Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico e hospitalar;
    9. Liberação de R$ 5 bilhões de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequena Empresas;
    10. Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais para renegociação de crédito;
    11. Facilitação do desembaraço aduaneiro de insumos e matérias primas importadas antes do desembarque.
    12. O governo federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciaram medidas em caráter emergencial para ajudar a mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus no Brasil; As novidades, que somam R$ 55 bilhões são: (I) transferência de recursos do Fundo PIS-PASEP para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 20 bilhões; (II) suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos para empresas no valor de R$ 19 bilhões; (III) suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos indiretos para empresas no valor de R$ 11 bilhões; (IV) ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), por meio dos bancos parceiros, no valor de R$ 5 bilhões (conforme já anunciado em 16 de março);

    Apesar da importância das medidas acima, os empresários precisam pensar em outras medidas urgente para reforçar o fluxo de caixa. E aqui cabem considerações sobre as dívidas de natureza tributária que representam um importante dispêndio em qualquer empresa.

    Ao invés de pagar, veja se a sua empresa consegue compensar. Melhor que um imediato dispêndio de caixa para pagar tributos é utilizar um crédito tributário para fins de compensação. Apesar de ambos possuírem natureza de ativos, muito melhor em momentos como o atual deixar o dinheiro no banco e quitar suas dívidas fiscais com créditos tributários.

    Após inúmeras modificações na legislação, hoje é possível que uma empresa compense tributos federais de qualquer natureza, inclusive contribuições previdenciárias (INSS) e contribuições destinadas a outras entidades (terceiros – Sistema S) com débitos de tributos federais.

    Este é o melhor momento para um procedimento de revisão fiscal que pode identificar eventuais inconsistências na apuração e no recolhimento dos tributos, bem como para identificar a existência de créditos tributários passíveis de utilização.

    Possui débitos em aberto? Talvez a transação seja um bom caminho. Obedecidos os requisitos e as condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio, buscar por fim a litígios que se arrastam há muito tempo pode representar reversão de provisões em seu balanço.

    A transação tributária está prevista no Código Tributário Nacional, regulamenta pela Medida Provisória n. 899/2019, (ainda pendente sua conversão em lei) e possibilita aos contribuintes a celebração de acordos com a administração tributária federal para por fim a litígios tributários:

    • I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
    • II - a dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,
    • III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

    Não pague à vista salvo se conseguir um excelente desconto. Parcele. O parcelamento é modalidade de suspenção de exigibilidade do crédito tributário, concedendo ao contribuinte uma certidão positiva com efeitos de negativa e, ao final, extingue o crédito pelo pagamento. De acordo com o art. 10, da Lei. n.º 10.522/02, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta lei.

    Atualmente não há em âmbito federal nem no Estado do Rio de Janeiro programa especial de parcelamento vigente, aplicando-se no momento as regras do parcelamento ordinário.

    Não possui dinheiro para pagar ou nada a compensar? Que tal quitar sua dívida com imóveis? O Código Tributário Nacional prevê em seu art. 151, XI a dação em pagamento em bens imóveis como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. A Lei n.º 12.259/2016 regulamentou em nível federal o instituto e permite que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União seja extinto, a critério do credor, mediante a dação em pagamento em bens imóveis, desde que cumpridas as condições previstas em lei.

    Em síntese, este é o momento que as empresas deverão ser criativas e se antecipar ao problema maior, leia-se uma quebra no seu fluxo de caixa. Contudo, é fundamental que as empresas jamais deixem de cumprir com as suas obrigações tributárias acessórias e principais, declarando e recolhendo os tributos de acordo com a lei.


    [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

    [2] https://www.moneytimes.com.br/receita-federal-suspende-prazoseestende-limite-do-imposto-de-renda-ate-31-maio/

    [3] https://braziljournal.com/coronavirus-medicos-defendem-abordagem-cirurgica-em-vez-de-lockdown-indefinido

    [4] https://exame.abril.com.br/economia/reino-unido-anuncia-pacote-de-330-bilhoes-de-líbras-em-emprestim...

    [5] http://www.economia.gov.br/noticias/2020/marco/confira-as-medidas-tomadas-pelo-ministério-da-economi...

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