Princípio da Autonomia Patrimonial e Princípio da Livre Iniciativa
Segundo Fábio Ulhôa Coelho (2014, p. 34), o princípio da autonomia patrimonial decorre da personalização das sociedades, sendo um dos elementos fundamentais do direito societário.
Trata-se de uma técnica para operacionalizar uma organização que possa exercer de fato a atividade pretendida resultante de uma vontade única e independente, inteligente e livre, que não se confunde com a vontade individual dos sócios, mas que reside no exercício da atividade justificada de sua existência.
É considerada uma espécie de instituição social que exige maior grau de concentração e organização, por isso, precisa ser personalizada, contrário de outras instituições sociais, como é o caso da família, por exemplo, que não necessita de maior grau estruturação.
Quando a pessoa jurídica é criada, surgem duas massas patrimoniais, sendo uma da sociedade e outra particular de cada um dos sócios que a criaram.
Assim, de acordo com este princípio, em regra, os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade e nem a sociedade responde pelas obrigações pessoais do sócio. Caso inexistisse essa limitação os sócios responderiam com seu patrimônio pessoal pelas obrigações societárias o que poderia desmotivar o empreendedorismo.
O princípio da livre iniciativa está na Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do artigo 170, dispõe que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A livre iniciativa pressupõe o exercício do direito das pessoas naturais, sem a interferência do Estado, no desenvolvimento de atividade econômica. O que reflete um valor, referindo-se ao ideal na busca aberta e democrática que permita o acesso, a permanência e retirada de todos aqueles que desejam desenvolver determinada atividade econômica.
É a liberdade de atuar no mercado sem necessidade de autorização, bastando a vontade do indivíduo, desde que a atividade não seja ilícita. O princípio da livre iniciativa visa proteger a liberdade de atuação econômica e a busca de cada indivíduo de melhores condições de vida.
Independente de autorização de órgão público, exceto em casos previstos em lei, o princípio da livre iniciativa envolve a liberdade de indústria, de comércio, de empresa e de contrato, constituindo uma das vigas mestras da ordem econômica.
Logo, traduz-se como um estímulo para quem pretende desenvolver uma atividade econômica.
Essa liberdade gera, para o Estado, efeitos negativos quando não pode interferir no âmbito privado, salvo onde a lei prevê; porém, também gera efeitos positivos que é garantir, por meio de estímulos à economia, o desenvolvimento do país por intermédio da iniciativa privada.
Por esta razão a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa é uma forma de fazer com que haja um aperfeiçoamento da pessoa jurídica, um amadurecimento, o que vem colaborar para a efetividade dos princípios da autonomia patrimonial e da livre iniciativa de maneira que estes princípios não sejam utilizados de forma inadequada por aqueles que visam aproveitar-se destes e lesar terceiros.
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Parabéns. continuar lendo
Excelente artigo publicado, parabéns! continuar lendo