Proteção às Vítimas de Empréstimos Não Contratados
Quando uma pessoa se depara com um empréstimo que não solicitou, os impactos podem ser devastadores. Além dos problemas financeiros imediatos, há também o peso emocional e o sentimento de vulnerabilidade.
De acordo com o Artigo 186 do Código Civil, se alguém, de forma voluntária, negligente ou imprudente, causar danos a outra pessoa, comete um ato ilícito. É importante lembrar que esses danos não se limitam apenas ao aspecto financeiro, podendo incluir também danos emocionais significativos.
O Artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, tem o dever de repará-lo. Esta é uma medida importante para ajudar a restaurar a justiça e oferecer suporte àqueles que foram prejudicados.
A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Essa súmula amplia a proteção aos consumidores, incluindo aqueles que são vítimas de práticas abusivas por parte das instituições financeiras.
A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa proteção, afirmando que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) corrobora essa responsabilidade das instituições financeiras:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Empréstimo consignado – Fraude - Pedido do réu de reforma da sentença para julgar improcedente a ação – Não acolhimento – Empréstimo consignado contratado por terceiro fraudador – Laudo pericial que atesta a ausência de veracidade na assinatura lançada no contrato – Responsabilidade objetiva do banco – Aplicação da Súmula 479 do STJ – Pedido de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 – Não acolhimento - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10020182620208260438 SP 1002018-26.2020.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022)
CONTRATO BANCÁRIO – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano moral - Alegado depósito pelo banco réu em conta-corrente da autora junto a Crefisa de valor referente a empréstimo consignado por ela não solicitado ou contratado e tentativa de devolução da quantia supostamente mutuada ao banco réu, porém, sem sucesso - Relação de consumo caracterizada - Existência e validade do consentimento da vítima não demonstradas – Falha na prestação do serviço - Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Risco profissional – Dano moral bem caracterizado – Indenização devida - Arbitramento realizado nesta instância ad quem segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10002690920218260609 SP 1000269-09.2021.8.26.0609, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2022)
Assim, quando uma pessoa é vítima de um empréstimo não contratado, as instituições financeiras têm a responsabilidade de garantir que ela seja devidamente compensada pelos danos sofridos. Isso pode incluir a restituição dos valores pagos indevidamente, compensação por danos materiais e até mesmo indenização por danos morais.
É importante reconhecer o impacto emocional dessas situações e oferecer apoio não apenas financeiro, mas também emocional, para ajudar as vítimas a se recuperarem totalmente dos danos causados. Em situações como essa, é altamente recomendado que as vítimas busquem a orientação de um advogado especializado para obter assistência jurídica e garantir seus direitos de forma adequada.Parte superior do formulário
Por Dr. Lucas Flávio Lopes OAB/SP nº 426.692
Acesse o link para contato: https://meudigicard.com/lucasflaviolopes/
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