Proteção do Trabalho da Mulher
Relação trabalhista: entenda os direitos da mulher!
Consolidação das leis Trabalhistas do Brasil
Empresas e funcionárias devem conhecer os direitos da mulher. Confira!
A conquista pelos direitos da mulher foi o fruto de grandes manifestos sociais e lutas femininas que, devido a sua grande relevância, vêm alterando a visão da sociedade ao longo dos anos e garantindo sua inserção e condição de igualdade no mercado de trabalho.
Mesmo assim, elas ainda sofrem com preconceito e discriminação no ambiente laboral. Para combater esse problema, empresas e funcionárias devem conhecer os direitos da mulher. Confira o que nós, da Metadados – – empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH – elencamos:
A regulamentação do trabalho da mulher
Antigamente, a mão de obra feminina era amplamente explorada, sem critério algum. Com o passar dos anos e o aumento da sua inclusão no mercado de trabalho, os direitos da mulher foram estabelecidos na legislação brasileira.
Contudo, o princípio da igualdade entre homens e mulheres traz discussões e algumas controvérsias no meio jurídico, pois a própria constituição conta com normas voltadas exclusivamente para o trabalho feminino. Por isso, é importante conhecer as particularidades sobre o assunto para se manter bem informada.
Direitos da mulher no período da gestação
A gravidez, na grande maioria dos casos, não impede a mulher de exercer normalmente suas funções laborais até o início de sua licença-maternidade (salvo casos especiais de gestação ou trabalho).
A própria constituição brasileira assegura à gestante o direito de estabilidade no emprego, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o nascimento da criança. Além disso, a mulher pode ser dispensada durante seu horário de trabalho para a realização de suas consultas médicas e exames.
A empregada poderá ser transferida de função, se for necessário, sendo assegurada a retomada do posto anterior logo após o retorno da licença-maternidade.
Muitas pessoas não sabem, mas, conforme a Lei Nº 9.029/95, a gestação — ainda que esteja apenas no início — não pode ser um motivo para a negativa de uma admissão.
Licença-maternidade (filho natural ou por adoção)
Toda gestante tem o direito de tirar a licença-maternidade a partir de seu oitavo mês de gestação, sem prejuízo de seu emprego e salários, que devem ser pagos integralmente durante os 120 dias de licença.
Caso a empregada receba salário variável, o valor a ser recebido mensalmente será a média de seus seis últimos rendimentos, assim como as vantagens e benefícios inerentes ao cargo. Além disso, empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08) podem ampliar o período da licença-maternidade por mais 60 dias.
Mães que adotam crianças também têm direito garantido à licença-maternidade, assim como as gestantes, respaldadas pelo Artigo 71-A da Lei 12873. Para esses casos, licença é pelo período de 120 dias, independentemente da idade do adotado.
Período de amamentação
O aleitamento materno é mais um dos direitos da mulher garantidos pela lei. A partir do nascimento da criança até os seus 6 meses de idade (período que pode ser prorrogado a partir de um atestado médico), a funcionária tem direito a dois intervalos de descanso durante a jornada de trabalho, cada um com trinta minutos de duração, para amamentar o bebê.
Além disso, nas empresas que possuem a partir de 30 profissionais do sexo feminino acima dos 16 anos de idade, é obrigatório ter um local apropriado para que as empregadas possam dar assistência a seus filhos durante o período da lactação.
Limite de carregamento de peso
Outra proteção que a lei dá à mulher é o limite de carregamento de peso permitido durante a execução de suas atividades. Por motivos óbvios, uma funcionária do sexo feminino não pode carregar a mesma carga que um homem, devido à diferença de força física entre ambos.
CLT Art. 390 — Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Descanso para realização de horas extras
Toda empregada tem o direito a um intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária (hora extra), respaldada pelo artigo 384 da CLT:
CLT Art. 384 — Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
O empregador que não cumprir o intervalo previsto deverá fazer o seu pagamento como hora extra, além de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, que podem ser bastante significativos, caso o episódio seja recorrente.
Idade para aposentadoria
Até pouco tempo atrás, a idade mínima para os homens era de 65 anos e, para a mulher, 60 anos.
Mas, com as mudanças recentes nas regras da aposentadoria, não existe mais uma idade mínima para se aposentar. O que conta é o tempo de contribuição, que é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.
Para ter direito ao benefício, é preciso somar a idade com o tempo de contribuição e atingir 85 pontos para mulheres e 95 para os homens. Por exemplo: Uma mulher de 53 anos que já tiver contribuído com a previdência durante 32 anos (53 + 32 = 85 pontos), já tem o direito de se aposentar.
Licença para aborto natural além da licença-maternidade
A lei trabalhista também protege os direitos da mulher que sofreu aborto espontâneo ou acidental, garantindo a ela duas semanas de repouso remunerado em razão do problema sofrido.
CLT Art. 395 — Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
A igualdade salarial na CLT
No Brasil, a mulher ganha cerca de 30% a menos que o homem, ainda que execute as mesmas atividades inerentes ao cargo, tenham qualificação profissional equivalente e experiência, o que não justifica a diferença salarial.
Para tentar fazer a equiparação salarial, a CLT adotou medidas que reforçam o direito da mulher, com a intenção de coibir os casos de discriminação e aumentar o acesso feminino ao mercado de trabalho, com a proteção à maternidade e assuntos específicos.
Acerca da igualdade salarial, o artigo 377 da CLT afirma:
CLT Art. 377 — A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando em hipótese alguma, a redução de salário.
Logo, a profissional não pode ter sua remuneração reduzida ou inferior ao homem. Empresas que não obedecerem a lei podem ser penalizadas com multas determinadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego em até vinte vezes o valor do salário-base.
É importante que todas as trabalhadoras tenham ciência dos direitos da mulher e não aceitem nenhum tipo de discriminação no aspecto profissional ou pessoal. Todos são iguais aos olhos da lei e a trabalhadora deve ter sua relação de emprego protegida contra injustiças e arbitrariedade.
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