Quando deve iniciar o pagamento do auxílio-acidente, após a tese firmada no tema 862 do STJ?
Inicialmente, cabe explicar do que se trata o auxílio-acidente. Muitas pessoas sequer conhecem a existência desse importante benefício previdenciário.
Pois bem, o auxílio-acidente será devido nos casos em que o segurado sofreu uma redução permanente em sua capacidade laborativa habitual, após um acidente de qualquer natureza.
Portanto, se a pessoa tinha a qualidade de segurado no momento em que sofreu um acidente que causou sequelas definitivas em sua capacidade de trabalho, terá direito ao benefício.
Vale lembrar que não há carência para o auxílio-acidente, nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91.
Recentemente, no tema 862, o STJ definiu a seguinte tese:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ"
Tal disposição favorece e muito o segurado, pois, com esse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o segurado passa a ter direito ao auxílio-acidente na data após o término do recebimento do auxílio-doença.
Ou seja, se o segurado recebeu auxílio-doença e após o término do benefício, ficou com sequelas definitivas, mas não fez o requerimento de auxílio-acidente ou este não foi automaticamente convertido, terá direito a receber todo o retroativo desde o dia seguinte após o término do seu auxílio-doença, limitado ao prazo prescricional de 5 anos.
Portanto, se o segurado recebeu auxílio-doença e permaneceu com sequelas definitivas, deverá ficar atento, pois é possível que tenha direito ao auxílio-acidente desde a data após o fim do auxílio-doença.
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Marcelo Carréra Thouvenin - Advogado em Recife/PE.
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