Regras de transição – EC 103/2019
@advogadaraquelprado
Olá pessoal, tudo bem?
Resolvi trazer um resuminho sobre as regras de transição trazidas pela Reforma da previdência.
Com a reforma da previdência a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, respeitado o direito adquirido. Antes da EC não era exigida idade mínima como requisito, apenas o tempo de contribuição.
A Reforma algumas regras de transição conforme artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.
1. REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS (art. 15 da EC 103/2019)
Ao segurado filiado ao RGPS ATÉ a data de entrada em vigor desta EC, fica assegurado o direito a aposentadoria quando preencher, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:
I – 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem;
II – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 se mulher e 96 se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - A partir de 01.01.2020 será acrescido de 1 ponto a cada ano para homem e mulher até o limite de 100 pontos se mulher e 105 pontos se homem.
§ 3º - O parágrafo terceiro fala sobre o PROFESSOR (A questão do Professor será um tema para outro post ;)).
COMO É FEITO O CÁLCULO DO BENEFÍCIO?
§ 4º - O parágrafo quarto dispõe que o valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, será apurado na forma da lei.
ACONTECE, que ainda não há lei disciplinando como será a forma do cálculo. Portanto, até que lei discipline a forma de cálculo esse será realizado na forma do artigo 26 da EC 103/2019.
OBS= Na regra anterior era utilizado apenas 80% dos maiores salários de todo período contributivo. Atualmente, é utilizado TODOS os salários.
VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média aritmética simples com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homem e 15 para mulher.
2. REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (Art. 16 EC 103/2019)
Aqui a IDADE é que será levada em consideração, pois a EC estabeleceu idade mínima.
Os requisitos exigidos são:
I – 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem;
II – a idade mínima exigida será de 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem.
OBS: Essa idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens.
EXEMPLO:
Art. 16, § 2º - O parágrafo segundo fala sobre o PROFESSOR (A questão do Professor será um tema para outro post ;)).
VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média aritmética simples com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e 15 para mulheres.
3. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% (Art. 17 EC 103/2019)
Na regra de transição do pedágio de 50% temos um tempo de contribuição adicional.
ATENÇÃO: Somente aquele segurado que estava, em 13.11.2019, a menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição.
OBS: Não há adaptação dessa regra para o Professor.
Art. 17 EC 103/2019 - Para aqueles segurados que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e que na referida data contar com MAIS de 28 anos de contribuição, se mulher, e MAIS de 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
EXEMPLO MULHER: Em 13.11.2019 Joana tem 29 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Tempo faltante para aposentar = 20 dias
Pedágio 50% = 10 dias
Tempo a ser cumprido = 30 dias
Total = 30 anos e 10 dias de tempo de contribuição.
EXEMPLO HOMEM: Em 13.11.2019 Pedro tem 34 anos de tempo de contribuição.
Tempo faltante para aposentar = 1 ano
Pedágio 50% = 6 meses
Tempo a ser cumprido = 1 ano e 6 meses
Total = 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição.
VALOR DO BENEFÍCIO: Nessa regra de transição não há coeficiente de 60%, pois o redutor advém do fator previdenciário.
4. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100% (Art. 20 EC 103/2019)
ATENÇÃO: Aplica-se a todos que já eram filiados do RGPS.
REQUISITOS:
ART. 20 EC 103/2019 – O segurado que se tenha filiado RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
IDADE MINÍMA: 57 anos para as mulheres e 60 anos para homens;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens; e
PERÍODO ADICIONAL de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
OBS: O requisito IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO poderá ser preenchido na DER, portanto não há necessidade de preenche-la até 13.11.2019.
EXEMPLO MULHER: Em 13.11.2019 Joana tem 27 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
Tempo faltante para aposentar = 3 anos
Pedágio 100% = 3 anos
Tempo a ser cumprido = 6 anos
EXEMPLO HOMEM: Em 13.11.2019 Pedro tem 34 anos e 6 meses de tempo de contribuição e 60 anos de Idade.
Tempo faltante para aposentar = 6 meses
Pedágio 100% = 6 meses
Tempo a ser cumprido = 1 ano
OBS: Aqui não incide fator previdenciário.
Foi apenas um resumo pessoal! Qualquer dúvida ou algo a acrescer ou corrigir estou à disposição!
Espero que gostem!
Abraços!
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Obrigada, Dra. Raquel, ajudou bastante! continuar lendo
Excelente resumo, bem explicativo e claro! continuar lendo
Opus egregium, quo facilius quisque intelligat. continuar lendo
Parabéns pelo sua Publicação. continuar lendo