Requisitos da procuração para venda de imóveis_poderes expressos e especiais artigo 661 do CC_na visão do STJ.
CÓDIGO CIVIL 2002-Capitulo X do mandato
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
PROCURAÇÃO
Outorgante: ....
Outorgado:....
Poderes: Amplos, plenos, gerais e ilimitados para tratar e resolver sobre qualquer assunto, negócio e interesse do (a) outorgante, representando-o (a) ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo alienar, comprar, ceder, transferir, permutar, hipotecar, assumir compromisso, dividir, lotear, ou por qualquer forma alienar ou onerar bens móveis e imóveis, semoventes, direitos.....
Numa leitura rápida, concluiríamos que os poderes acima outorgados, seriam suficientes para o outorgado, alienar os imóveis do outorgante, pois consta outorga de poderes expressos (escritos) e especiais (alienar), nos moldes da exigência do § 1º do artigo 661 do CC.
Entretanto nem tudo é o que parece, o STJ em decisão recentíssima proferida em 13/02/2020, julgou o recurso especial interposto contra acórdão proferido em “Ação declaratória (ajuizada em 2013) de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário, registre-se que a procuração foi outorgada em 1994, ou seja, após 26 anos, assim decidiu o STJ “DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da escritura de venda e compra do imóvel.”
Resumindo as decisões:
Sentença: julgou improcedente o pedido, condenando o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Acórdão TJ deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O acórdão foi assim ementado:
STJ “DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da escritura de venda e compra do imóvel.”
Segundo o STJ poderes expressos são os declarados que não deixam duvidas, a contrario sensu são aqueles não tácitos ou implícitos, exemplo a clausula que prescreve, poderes para alienar os imóveis.
Quanto aos poderes especiais, são aqueles individualizados, exemplo: poderes para alienar o imóvel da rua x.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.
Portanto o STJ reconheceu a nulidade do negocio jurídico pois o mandatário, a despeito de deter poderes expressos para alienação, não detinha poderes especiais para tanto, a outorga de poderes carecia do requisito da especialidade.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.584 - MG (2019/0266544-2)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes “amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o (s) bens do (a)(s) outorgante (s)'” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido.
8. Recurso especial conhecido e provido.
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