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6 de Maio de 2024

Responsabilidade civil: contratual e extracontratual

há 4 anos

Inicialmente, cabe mencionar os estudos de Paulo Nader (2016, p. 64)[1], local em que se encontra resumo bastante exemplificativo e de fácil compreensão entre a principal diferença entre os dois institutos – a qualidade da violação -, ao passo em que este alega que:

[...] na primeira espécie o dano é provocado em uma relação contratual. O responsável viola cláusula do contrato. Por exemplo, o construtor edifica um prédio com erros de cálculos e, em consequência, induz o desabamento, causando danos materiais e morais aos contratantes. Na responsabilidade extracontratual, inexiste vínculo obrigacional entre o autor do ilícito e a vítima. O responsável infringe a lei. Exemplo: o motorista que, por imprudência, atropela um transeunte, causando-lhe danos. Nos dois exemplos ocorre a prática de ato ilícito. Como regra geral, o ato ilícito exige dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, imperícia ou negligência). O Código Civil, todavia, prevê também, no art. 927, parágrafo único, a teoria do risco criado.

Exemplifica, ainda, Nader (p. 48, 2016)[2]:

A responsabilidade civil nasce sempre de um fato jurídico que, em sentido amplo, é qualquer acontecimento que gera, modifica ou extingue relação jurídica. Aquele que, utilizando-se mal de sua propriedade, provoca danos ao prédio vizinho, pratica fato jurídico lato sensu, mais especificamente, ato ilícito, devendo o seu autor responder pelos prejuízos causados ao vizinho. In casu, tem-se a responsabilidade extracontratual. Se uma companhia aérea, por desorganização, cancela determinado voo, causando lesões morais ou materiais aos passageiros, sujeita-se à reparação. A hipótese é de responsabilidade negocial, pois os prejuízos decorreram do inadimplemento de cláusulas contratuais. Na responsabilidade extracontratual, ocorre a infração de uma lei; na contratual, de obrigação assumida em negócio jurídico.

Carlos Roberto Gonçalves também faz uma breve diferenciação entre os dois institutos (2017, p. 43)[3]:

Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

Feita a primeira análise sobre as duas instituições, ver-se-á, em seguida, de maneira mais detalhada cada uma delas.

Responsabilidade contratual (negocial)

Na visão de Nader (2016)[4], ainda que a nomenclatura desse instituto se refira apenas ao contrato, importa salientar a necessidade de levar-se em consideração o negócio jurídico como um todo para este tipo de responsabilidade. Isto porque o negócio, mais abrangente, engloba também as declarações unilaterais de vontade, tal qual o é a promessa de recompensa.

Ele ressalta, além disso, que não se mostra necessária a inteira omissão do agente para constituição da responsabilidade contratual, basta a não satisfação plena da obrigação acatada - faltosa ou inexata em sua execução. Menciona, ademais, que a modalidade em questão compreende, outrossim, a fase anterior a realização do negócio - fase esta em que as partes ainda ajustam os termos -, bem como a fase celebratória e a de execução das obrigações assumidas.

Na visão de Varela (1982 apud Gonçalves 2017)[5]:

[...] a responsabilidade contratual abrange também o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda que proveniente de um negócio unilateral (como o testamento, a procuração ou a promessa de recompensa) ou da lei (como a obrigação de prestar alimentos).

Assim, de todo o exposto tem-se que a responsabilidade contratual, em suma, é a aquela decorrente do não cumprimento das obrigações previamente estabelecidas em um contrato, a qual responsabiliza o contratante violador a reparar as consequências geradas pelo ato violado.

Responsabilidade extracontratual (extranegocial ou aquiliana)

De acordo com o entendimento de Pontes de Miranda (1966 apud Nader, 2016, p. 47-48)[6], os atos ilícitos praticados na responsabilidade aquiliana são absolutos, pois independem de alguma relação especial entre o ofensor e o ofendido, enquanto os atos ilícitos próprios da responsabilidade negocial são relativos, pois a ilicitude “concerne à vinculação negocial, que se infringiu”.

Sob o enfoque de Paulo Nader (2016, p. 49)[7]:

Entre as duas modalidades de responsabilidade civil não há distinção essencial, havendo quem sustente a igualdade da natureza de ambas. Tanto na responsabilidade extranegocial quanto na negocial a obrigação de reparar pressupõe: a) ação ou omissão do agente; b) dano moral ou patrimonial a outrem; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; d) culpa lato sensu ou risco criado [...] Para muitos autores a principal diferença prática entre as duas modalidades refere-se à prova da culpa. Enquanto na responsabilidade negocial ela é presumida, na extranegocial deve ser provada por quem pleiteia a reparação.

Carlos Roberto Gonçalves (2017, p 43)[8] explana acerca dos direitos que compreendem a violação na responsabilidade aquiliana:

[...] a responsabilidade extracontratual compreende, por seu turno, a violação dos deveres gerais de abstenção ou omissão, como os que correspondem aos direitos reais, aos direitos da personalidade ou aos direitos de autor (à chamada propriedade literária, científica ou artística, aos direitos de patente ou de invenções e às marcas)

Do mesmo modo, também pode mencionar-se a tutela do interesse moral sobre os bens que constituem a vida e a integridade corporal. (DINIZ, 2011)[9]

A responsabilidade extracontratual, extranegocial ou aquiliana, portanto, ocorre quando da inobservância de uma obrigação negativa de não prejudicar ninguém. É passível ainda de ser divida em simples (ou direta) e complexa (ou indireta). Será considerada simples quando o ato perpetrado é da própria pessoa imputada. Já complexo quando resultar de ato de terceiro, em que há vinculo de responsabilidade por fato animal ou de coisa inanimada sob sua guarda com o agente causador. (DINIZ, 2011)[10]

Embora a subdivisão existente entre responsabilidade contratual e extracontratual, Venosa (2017, p. 404-405)[11] entende que “não existe na realidade uma diferença ontológica, senão meramente didática” entre os dois tipos de responsabilidade. “Essa dualidade é mais aparente do que real. O fato de existirem princípios próprios dos contratos e da responsabilidade fora deles não altera essa afirmação”.

Nesse sentido também entende Cavalieri (2012, p. 42)[12], o qual alega existir “verdadeira simbiose” entre os dois institutos, isto porque as regras previstas para a responsabilidade contratual também são aplicadas para a extracontratual, o que enseja resultados uniformes. O autor ainda destaca o direito do consumidor neste quesito, no qual todas as vítimas do acidente de consumo são equiparadas a consumidores (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor[13]) e, portanto, persiste um tratamento unitário no que concerne à responsabilidade do fornecedor.


[O presente artigo é parte integrante da monografia intitulada "OS PUNITIVE DAMAGES E A POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM CASOS DE EMPRESAS COM GRANDE PODERIO ECONÔMICO", escrito e apresentado por Suelen Tainá Franz Pandini como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci]

[1] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 64.

[2] Ibid, p. 48.

[3] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 43.

[4] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 48-49.

[5] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 43.

[6] Nader, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 47-48.

[7] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 49.

[8] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 43.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 155.

[10] Ibid. p. 545-546.

[11] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade, 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 404-405.

[12] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2012. p. 42.

[13] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm. Acesso em 30 de maio de 2019.

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