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25 de Maio de 2024

Síndrome do Pânico: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

Entenda seus direitos previdenciários e como garantir o suporte necessário

há 4 meses

Resumo do artigo

A Síndrome do Pânico, causada pela ansiedade, é crônica e limitante, afetando vida pessoal e profissional. Pode gerar direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem carência mínima se relacionada a condições de trabalho. Buscar ajuda e informação é essencial para garantir apoio e benefícios previdenciários durante o afastamento.

Tempo de leitura: 1 minutos

Como ensina a Dra. Ana Beatriz, a Síndrome do Pânico (F410) é um transtorno que provoca sensações intensas de morte iminente, associadas a sintomas físicos como sudorese, náuseas e taquicardia.

Originada principalmente pela ansiedade, é considerada uma doença crônica, altamente limitante e impactante na vida. Seus efeitos podem levar a pessoa a evitar atividades diárias, interferindo nas relações sociais e profissionais.

A Síndrome do Pânico, também conhecido como ansiedade paroxística episódica, pode gerar direito ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. O auxílio doença é concedido quando o segurado está temporariamente incapaz de trabalhar por mais de 15 dias, conforme art. 59, da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é destinada aos casos em que a pessoa não possui mais condições de trabalhar e/ou praticar sua atividade habitual definitivamente, cf art. 42, da Lei n. 8.213/91.

Além disso, caso a doença tenha relação com estresse, pressão, assédio moral ou más condições ambientais no trabalho, não é necessária a carência mínima.

Por fim, para aqueles que estão enfrentando a Síndrome do Pânico e possuem dificuldades em trabalhar por causa disso, não deixem de buscar ajuda e se informar sobre os benefícios previdenciários disponíveis, pelo MEU INSS ou no número 135. A saúde mental é importante e aqueles que passam por essa situação merecem o apoio necessário para lidar com a síndrome do pânico e garantir a manutenção da renda durante o período de afastamento.

  • Sobre o autorProfessor e pesquisador em direito; e-mail: luciano@caixetaviana.com
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