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5 de Maio de 2024

Situações pela não responsabilidade do empregado Estatal ou Servidor Público na Tomada de Contas do TCU

Publicado por Marcio Lemos
há 5 anos

SITUAÇÕES PELA NÃO RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO ESTATAL OU SERVIDOR PÚBLICO NA TOMADA DE CONTAS DO TCU

Marcio Rodrigo Paiva Lemos

Advogado – Pós-Graduado em Direito Empresarial e Direito Público

Constitucional e Administrativo

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Todo aquele que comete um dano contra a Administração Pública (direta ou indireta) deve ressarcir. Isso pode se dar à nível Federal, Estadual, Municipal e Distrital, mudando apenas algumas especificidades nos procedimentos, porém, dentro do mesmo contexto: deu causa ao prejuízo, a Administração Pública deve ressarcir.

Trataremos do ressarcimento à nível da Administração Pública Federal (direta e indireta). Porém, o mesmo raciocínio aplica-se aos demais Entes da Federação para apuração da responsabilidade.

O Tribunal de Contas da União (TCU) possui atribuição constitucional no art. 71, em verificar, fiscalizar as Contas, os gastos da Administração Pública, entre outras funções. A Lei 8.443/92 dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU.

Nesse ensejo, o TCU editou a Instrução Normativa 71/2012, normatizando o procedimento administrativo do ressarcimento ao Erário em caso de Prejuízo: a Tomada de Contas Especial (TCE).

Não basta que o dano tenha ocorrido na área do servidor público ou do empregado estatal para responsabiliza-los. Faz-se necessário provar.

A responsabilidade civil daqueles que trabalham para a Administração Pública, seja direta ou indireta (servidores públicos, agentes políticos, empregados públicos), é subjetiva pelo dano causado.

A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nestes termos, destacamos:

"E podemos dizer também que o agente público tem responsabilidade subjetiva, responde pelo dano perante o Estado ao qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente, vale dizer, se tiver agido com o propósito de causar o dano, ou se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia." Conteúdo disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-09/responsabilidade-civil-agente-público-danos-cidadao).

Para condenar o empregado ou o servidor, a Corte de Contas terá que demonstrar: o dolo ou a culpa do responsável, o nexo causal e o dano.

Não poderá haver condenação, apenas com os elementos existentes, sem o processo administrativo punitivo. Também não é possível o processo administrativo feito para cumprir mera formalidade com a parcialidade desde o início de condenar, sem dar margem para a produção de provas com o devido contraditório e ampla defesa.

Destacamos o seguinte trecho sobre a verdade sabida:

"Princípio da Verdade Sabida - Este princípio, outrora usual, não mais está em voga em função da Constituição Federal de 1988, pois antes da promulgação da Carta Magna/88 a autoridade administrativa competente podia impor uma penalidade administrativa ao perceber uma irregularidade praticada pelo agente público, podendo autuar o agente infrator de forma direta, isto é, sem utilizar-se dos recursos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Assim, em função do Texto Maior de 1988, não mais se usa este ultrapassado Princípio." (Conteúdo disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5129403).

Quem acusa alguma ilicitude deve provar no decorrer da tomada de contas, com o contraditório e a ampla defesa. Não cabe a inversão do ônus da prova para que o acusado prove a licitude de seus atos.

A condenação do processo administrativo deverá ser fundamentada demonstrando os elementos, a ação ou a culpa do agente que causou aquele dano, o nexo causal da ação ou omissão com o dano e que não tenha exclusão de ilicitude.

Quem tem que provar a ilicitude é quem acusa. É direito da acusação contraditar as provas produzidas contra ele, conforme reza o art. , inciso LV da CF, no qual os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral têm assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A decisão condenatória deverá ser motivada, na forma do artigo 50 da Lei 9.784/99. A Lei prevê que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Cabe destacar, também, que o caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade civil.

Para haver responsabilização na Tomada de Contas, o nexo causal deve ser provado por quem acusa.

Trazemos a definição do nexo causal dado pelo próprio TCU:

"Acórdão 2.760/2018. Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Responsabilidade. Débito. Nexo de causalidade. Metodologia. Conduta irregular. Para o estabelecimento do nexo de causalidade para fins de responsabilização, nos casos em que o dano ao erário decorre de um conjunto de causas (concausas), em que não se pode apontar uma única causa determinante para sua ocorrência, deve-se verificar se a conduta atribuída ao responsável possui relação direta e imediata com o dano, bem como se ela foi decisiva e necessária para a ocorrência do prejuízo"

(Boletim de Jurisprudência 247/2018 do TCU).

O acórdão é claro de que o nexo causal existe quando a conduta do responsável possui relação direta e imediata. Também pode haver a exclusão da responsabilidade nos casos de fato de terceiro.

Como definição de fato de terceiro, destacamos:

"Fato de terceiro – ocorre quando o dano é ocasionado não em razão da conduta do agente ou da vítima, mas da conduta de um terceiro, isentando o agente da responsabilidade. O terceiro pode ser qualquer pessoa que não seja o agente ou a vítima, e não pode ter nenhuma ligação com ambos." (Conteúdo disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/excludentes-responsabilidade-civil/37849).

Na iniciativa privada não cabe a transferência do risco do negócio para os empregados. Na Administração Pública o mesmo entendimento deve ser aplicado, ou melhor, não é por ter dano que sairá responsabilizando tudo e todo. Nem todos os acontecimentos influenciaram no prejuízo da Administração. Deve ser comprovada no decorrer da produção de provas da Tomada de Contas a ação dolosa ou a culpa que contribuiu direta e imediatamente para aquele resultado e tal decisão se for condenadora deverá ser fundamentada (motivada), como qualquer ato administrativo decisório.

COAD - JANEIRO/2019

Publicado anteriormente na COAD/ADV: http://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/6754/Doutrina

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