Sobre a composição civil, transação penal, representação da vítima, suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal como institutos despenalizadores.
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(*) A respeito do tema, colacionamos a análise do que consideramos, seja por decorrência empiricamente depreendida pela praxe forense nacional e seja pelos estudos depreendidos sobre os mesmos como os 5 (cinco) principais institutos despenalizadores, no direito processual penal brasileiro contemporâneo, a sabermos a seguir.
A começarmos pela LOF nº 9.099/95, que trouxe consigo quatro importantes medidas despenalizadoras:
1º) Nas infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, e submetidos ou não os crimes a procedimento especial, havendo COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, estará "extinta a punibilidade" nos casos de infrações de iniciativa privada ou pública condicionada à representação (art. 74, parágrafo único);
2º) Não havendo composição civil, a lei prevê a "aplicação imediata de pena restritiva de direitos" ou "multa" através da TRANSAÇÃO PENAL (art. 76);
3º) Os crimes de LESÃO CORPORAL LEVE e LESÃO CORPORAL CULPOSA passaram a exigir REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (art. 88);
4º) Desde que o crime tenha pena mínima igual ou inferior a um ano, e estejam preenchidos outros requisitos de natureza subjetiva, será cabível a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89).
(*) Com a criação desses institutos despenalizadores, percebe-se que, no âmbito dos Juizados, a 'busca da verdade processual' cede espaço à PREVALÊNCIA da VONTADE CONVERGENTE DAS PARTES.
(((*))) Observa-se isso com o advento, por meio da LOF nº. 13.964/2019 (denominado "Pacote Anti-Crime") da medida geral despenalizadora do denominado 'ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL".
5º) O"acordo de não persecução penal", recentemente incluído no art. 28-A do Código de Processo Penal, conforme estabelecido pela lei 13.964/19, já vinha gerando inúmeras discussões na doutrina, vez que se trata de verdadeira ampliação das possibilidades de o investigado realizar acordo com o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.
Importante mencionar, desde logo, que acordos com o Ministério Público – em geral – não consistem em instrumento recente na legislação brasileira. A lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê nos artigos 60 e 61 a transação penal para as infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e delitos com pena máxima não superior a dois anos), e o artigo 89 da referida Lei prevê que o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, para crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano.
Também não se pode ignorar o próprio instituto da colaboração premiada, que embora previsto na legislação desde 1990, com a promulgação da lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, passou a ser comumente utilizada após o ano de 2013, vez que ganhou contornos mais práticos com a lei 12.850/13 - também alterada pela lei 13.684/19. O art. 4º da lei 12.850/13 prevê a possibilidade de o investigado/acusado realizar acordo de colaboração premiada com as Autoridades Públicas nos crimes que envolvem organização criminosa – embora haja discussão sobre o âmbito de alcance da colaboração premiada em outros delitos.
A despeito dessas outras figuras acima citadas, o acordo de não persecução penal, agora incluído no ordenamento jurídico pela lei 13.964/19, é novo instituto do direito penal negocial, que amplia profundamente as possibilidades anteriormente existentes de realização de acordo com as autoridades públicas – em especial o Ministério Público – antes de haver acusação formal quanto à prática de crimes.
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Vamos nos falando!
Grande abraço e fiquem com Deus!
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