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5 de Maio de 2024

Sobre o Vale-Transporte

há 9 anos

O Vale-Transporte é regulamentado pela Lei n.º 7.418/85 (com alterações trazidas pela Lei nº 7.619/87.) e Decreto nº 95.247/87.

Tal benefício é destinado aos empregados regidos pela CLT, assim como às empregadas domésticas (Lei nº 5.859/72), empregados temporários (Lei nº 6.019/74), empregados a domicílio (quando necessário deslocamento para a empresa), empregados do subempreiteiro (art. 455, CLT) e atletas profissionais (Lei 9.615/98).

Para sua obtenção, o beneficiário deve informar ao seu empregador seu endereço residencial e os meios de transporte mais adequados para deslocamento do itinerário residência – trabalho / trabalho – residência. Será firmado um termo de compromisso de que o beneficiário utilizará o benefício apenas para fins de transporte, no itinerário informado.

O art. , § 3º, do Decreto nº 95.247/87 descreve que a declaração falsa do beneficiário constitui falta grave. Quanto ao tema, importante mencionar que, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou no sentido de entender desproporcional a demissão de funcionário pelo uso indevido do benefício. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALE-TRANSPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. O entendimento deste Tribunal é que deve haver, dentre outros, o requisito da proporcionalidade para que se configure a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a conduta do reclamante em utilizar indevidamente o vale-transporte não possuiu potencial para ensejar a demissão por justa causa, conforme trecho: -(...) No caso dos autos, o reclamante se utilizou irregularmente do vale transporte, mas sua conduta não causou prejuízo provado nos autos (...) -. Assim, fica claro que a medida extrema tomada pela reclamada de encerrar o contrato do reclamante por justa causa se mostrou como demasiadamente exagerada. O quadro fático delineado no r. Acórdão só seria alterado por meio da análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula nº 126 desta Corte. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 7151320105010075, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).

Há quem defenda a demissão “direta”, sob fundamento na quebra da fidúcia necessária ao contrato de trabalho, até porque a declaração falsa pode constituir crime de falsidade ideológica (art. 299, Código Penal). Já para aqueles que defendem que tal demissão configura penalidade excessiva, utilizam como principal fundamento a observância dos princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego.

De minha parte, entendo ser viável a aplicação gradual da penalidade, podendo ocasionar demissão por justa causa apenas na prática reiterada da conduta. Isto para evitar maiores discussões em eventual ação judicial.

Prossigo.

O Vale-Transporte será custeado primeiramente pelo beneficiário (empregado), no equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, excluído deste quaisquer adicionais ou vantagens. Se o valor do benefício superar esta porcentagem, então o empregador deverá custear o excedente.

O empregador poderá descontar os 6% (seis por cento) na ocasião do pagamento do salário, salvo estipulação em contrário (contrato de trabalho, convenção coletiva, etc).

Se o empregador fornecer transporte próprio aos empregados, está liberado quanto ao pagamento do benefício. Se o transporte próprio apenas cobrir parte do trajeto, o benefício deve ser aplicado nos segmentos não abrangidos.

Benefício não pode ser antecipado ao empregado em dinheiro ou em outra forma de pagamento, a não ser pelo sistema de Vale-Transporte. Todavia, se por conta do sistema público faltar Vale-Transporte, o empregado é quem arcará com o transporte, sendo ressarcido no pagamento imediato, ou seja, no próximo pagamento. Importante consignar neste ponto que o pagamento antecipado em dinheiro pode desvirtuar a natureza de benefício do Vale-Transporte, podendo o trabalhador utilizá-lo de forma diversa. E isto pode acarretar em integração deste valor ao seu salário. Nestes casos, o ideal é que o empregado assuma o pagamento destes transportes para apenas ser ressarcido posteriormente (então a empresa não corre o risco de que o trabalhador utilize o dinheiro antecipado para outra finalidade).

Por fim, consignar que o Vale-Transporte não possui natureza salarial, não incide contribuição previdenciária e não constitui base de incidência para o FGTS. Também não é considerado para efeito do pagamento de 13º e não configura rendimento tributável.

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16 Comentários

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DR Pedro, precisa de uma ajuda. Meu marido quando foi contratado informou que pegaria 4 passagens de ônibus (2 ida/ 2 volta). Após um mês de contrato de trabalho informaram que ele poderia pegar apenas uma passagem, que não é possível. E nesse impasse ja faz 3 semanas que ele esta indo de carro porque eles não entregaram a passagem que inclusive é feita em dinheiro e não em vale transporte.
Outra coisa não tem transporte regular pois ele trabalha horário de 18 as 00:20, e 2 vezes na semana de 18 as 02:00 da madrugada. É impossível pegar apenas 1 ônibus. Como ele faz para resolver isso? Ele começou a trabalhar 25/01/2015.
Obrigada
. continuar lendo

Sra. Nathalia, boa tarde. Por gentileza, verifique com ele se mais alguém na empresa se encontra nesta situação. Pegue todos os dados deste (s) funcionário (s) e encaminhe requerimento informando o ocorrido ao sindicato da categoria e para a Superintendência Regional do Trabalho mais próxima. Se possível, acompanhe de perto a atuação do sindicato para resolver a situação. Espero que consiga. At, Pedro. continuar lendo

Dr. Pedro! Muito bom!
Gostaria de aproveitar o tema para fazer uma pergunta.
Nos casos de empregados que recebem o vale transporte e o utilizam veículo próprio para trabalhar todos os dias ?
Quais as consequências para o empregado? continuar lendo

Oi, Talita! O Vale-Transporte foi criado justamente para quem não possui veículo. Se o funcionário firmou o termo de compromisso com a empresa indicando a necessidade do Vale-Transporte, mas na verdade possui veículo o qual utiliza para se locomover de casa para o trabalho e vice-versa, em tese este funcionário prestou uma declaração falsa. Como não precisa do Vale-Transporte, pode vir inclusive a desvirtuar sua finalidade, vendendo-o etc. Como havia explicado, tal conduta pode resultar em advertência ou - para quem entende assim - até a rescisão direta por justa causa (pois a lei se refere a esta conduta como"falta grave"). continuar lendo

Ola Dr Pedro, trabalho em uma empresa que sempre descontou apenas 1 real referente a vale transporte todo mês e os cartões de transporte eram recarregados todos os meses, somente completando os créditos para o próximo mês ou recarregando em sua totalidade, dependendo do saldo no cartão. Agora recebi uma comunicação que irão descontar 6% do salário base...pode isso? E ainda me explicaram que, mesmo se não gastar todos os vales (saldo no cartão), como "optei pelo beneficio" o valor limitado a 6% do salário sempre será descontado, já que o que gasto de vale sempre é superior a esse valor...
Agradeço a atenção continuar lendo

Saudações, Rafael! A empresa poderá descontar o equivalente a 6%.

Trata-se de regra instituída na própria Lei n.º 7.418/85, art. , parágrafo único, a saber:

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Parágrafo unicoo - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Além disto, consta também no Decreto n.º95.2477/87, em seu art.º, incisos I e II, nos seguintes termos:

art.9ºº O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. continuar lendo

Desde já agradeço a resposta Dr Pedro.
A lei eu entendi mas ela não é muito clara. Por exemplo:
A lei é clara quando fala que o empregado deve custear o vale transporte no limite de 6% do seu salário (ou seja se o gasto com o vale é menor do que 6% do salaio, então desconta-se o 100% do valor gasto com vale que pode corresponder de 1 a 6% do salário do funcionário).
Mas pelo o que entendi esse desconto é obrigatório sob pena de configurar incorporação ao salário do funcionário. Então no meu caso se desconta apenas 1 real (em desconformidade com a lei) o restante que a empresa me fornece de credito no cartão configura como direito adquirido e parte de salário. continuar lendo

Rafael, a questão do direito adquirido sobre a diferença não descontada (R$ 1,00 vs 6%) é discutível. Isto porque, de um lado, pode ser considerado mero erro operacional da empresa; por outro, realmente como ato voluntário e consequentemente direito adquirido por ser condição mais benéfica ao trabalhador (art. , caput, CF). Em minha visão, o que poderá configurar o direito adquirido é a prova robusta de que o desconto de apenas R$ 1,00 foi ato consciente da empresa e não mero erro de procedimento. Abraços. continuar lendo

Na verdade foi um desconhecimento da lei, o empregador ao tentar ajudar o funcionário descontou apenas 1 real , e o fez simplesmente para que não caracterizasse incorporação (caso não descontasse nada). .O problema é que "ate 6%" parece que o empregador pode optar, escolhendo arbitrariamente um valor entre maior que zero e ate 6% o que, na verdade, não procede. Se optou pelo beneficio então tenho que descontar ou a sua totalidade ou limitado a 6% do salário.Outra dúvida, a empresa pode ter acesso ao saldo do cartão utilizado pelo funcionário, sendo que foi a mesma quem comprou, ou isso é uma informação sigilosa?Obrigado pelas respostas Dr.Pedro continuar lendo

Rafael Mortimercambraia, exatamente! Muito pertinente suas considerações.

De minha parte entendo que o desconto dos 6% é obrigatório (e não facultativo) justamente em função das expressões "participará" e "será" contidas na Lei e no Decreto, sob pena de desvirtuamento do benefício. Tanto é assim que a própria Justiça do Trabalho reconhece a possibilidade deste desconto nas decisões que reconhecem o direito à indenização sobre esta verba (falta de concessão, concessão parcial, concessão irregular, etc). Veja:

VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEDUÇÃO DA PARTE DO EMPREGADO (6%). POSSIBILIDADE. O fato de o vale transporte ter sido sonegado no curso da relação de emprego, gerando a condenação do empregador à indenização substitutiva, não torna indevido o desconto de 6% a título de participação pela empregada, porquanto esta decorre de mero cumprimento do que determina a legislação. De se observar que a indenização não pode representar, para a lesada, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação.
(TRT-3 - RO: 00922201211003008 0000922-76.2012.5.03.0110, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Setima Turma, Data de Publicação: 11/10/2013 10/10/2013. DEJT. Página 87. Boletim: Não.).

VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. DESCONTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O artigo 28, § 9º da Lei n.º 8.212/91 dispõe acerca das verbas que não integram o salário-de-contribuição, elencando dentre elas a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria 2. A Lei n.º 7.418/85, em seu artigo prevê que a concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos vales-transporte necessários ao deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, pretendendo com isso, a utilização efetiva em despesas de deslocamento, dispondo, ademais, que o empregador participará de tais gastos com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do seu salário básico. 3. O que a lei pretendeu com tal imposição, foi vedar que tal benefício fosse desnaturado, passando a compor a remuneração de forma camuflada, ocasião em que seria devida a contribuição previdenciária dado o caráter remuneratório da verba. 4. Se, no caso concreto, restar demonstrada a destinação específica do montante pago em dinheiro a título de vale-transporte, igual sistemática deve ser aplicada em relação ao fornecimento do benefício na forma de vale, sendo nessa hipótese incabível a incidência da exação, razão por que efetuado o desconto de 6% do montante pago, verifica-se a destinação do benefício, qual seja, deslocamento, de forma a não integrar o salário de contribuição para fins de pagamento da previdência social. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-3 - AG: 57284 SP 2003.03.00.057284-5, Relator: JUIZ LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 18/07/2006, Data de Publicação: DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 262).

Além do mais, veja como se manifestou o STJ, em 2005:

TRIBUTÁRIO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA. AUSÊNCIA DE DESCONTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária.
2. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor incorpora-se à remuneração do trabalhador.
3. In casu, o recorrente efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, de forma contínua, sem efetuar o desconto, o que possibilita a incidência de contribuição previdenciária.
4. Precedentes da Primeira e Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 443.820/RS, REsp nº 653.806/TO, AGRESP nº 421.745/RJ, REsp nº 420.451/RS, REsp nº 194.231/RS) 5. Recurso especial improvido.
(REsp 664.068/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 252)

No mais, quanto à questão do sigilo, entendo não ser a hipótese do Vale-Transporte, considerando o fato de que o empregador deve fiscalizar sua utilização por parte do empregado, justamente para evitar a desvirtuamento de sua finalidade (como venda de Vale-Transporte, não utilização em função de carro, etc).

Abraços! continuar lendo