Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

Sociedade Limitada unipessoal: é possível?

Sociedade Limitada Unipessoal: é possível? Saiba se você pode constituir uma sociedade limitada sozinho, neste artigo escrito pelo advogado Lucas Bezerra, sócio do QBB Advocacia.

há 4 anos



Uma das principais dúvidas dos empreendedores iniciantes se trata, sem dúvidas, sobre qual o melhor modelo para a formalização do seu negócio. E como a maioria das empresas são estruturadas como Sociedade Limitada, as famosas LTDA’s, surge outro questionamento bem comum: existe Sociedade Limitada de uma pessoa só? Ou obrigatoriamente preciso ter pelo menos dois sócios?

É essa dúvida que esclareceremos nesse artigo.

O termo “sociedade” deriva do latim societas, que significa um agrupamento de pessoas. Assim, por sua própria origem etimológica, associamos qualquer sociedade a algo coletivo. Portanto, em uma análise lógica, não existe sociedade constituída de um único indivíduo.

A norma jurídica seguia, até então, este mesmo caminho. Tanto é que o art. 981 do Código Civildefine que “[…] celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

Continuava nesta linha o capítulo que trata da Sociedade Limitada, quando no art. 1.052 afirmava que, neste modelo, “(…) a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”, deixando implícita a necessidade da comunhão de duas ou mais pessoas para a realização Limitada.

Esse foi um posicionamento consolidado por anos: não existe Sociedade Limitada de uma só pessoa. Por isso, se via muitos contratos sociais com sócios com cotas mínimas, medida adotada somente como forma de cumprir o requisito legal e permitir tal constituição societária.

No entanto, essa realidade mudou.

Ao final do ano de 2019, foi publicada a Lei Federal n.º 13.874/2019, denominada de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. E uma de suas principais mudanças foi incluir um novo parágrafo no art. 1.052 do Código Civil para permitir, expressamente, que a Sociedade Limitada possa ser constituída de uma única pessoa, a sociedade limitada unipessoal.Observe como ficou a redação do artigo pós alteração legislativa:

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.”

Veja que a mudança não se aplica somente para as empresas criadas a partir da edição da lei. A sociedade unipessoal pode ser aplicável em empresas já em atividade, seja por conversão de EIRELI nesta modalidade, seja por saída de sócios, fusão, constituição originária de Sociedades Limitadas, dentre outras.

Em regra geral, as normas da Sociedade Limitada unipessoal serão as mesmas aplicáveis às sociedades com dois ou mais sócios. No entanto, existem algumas especificidades que devem ser observadas em sua constituição, que se encontram na Instrução Normativa 63/2019 – DREI.

É fato que cada situação depende de uma análise específica. Mas agora você tem a possibilidade de empreender sozinho, aproveitando as benesses de uma sociedade limitada.

Assim, é importante que os empreendedores busquem uma assessoria jurídica para analisar as vantagens e desvantagens desse novo modelo empresarial. Quando comparado ao MEI, por exemplo, há o fato positivo de não haver limite de faturamento. Se equiparado à EIRELI, não há o requisito de que o capital inicial de constituição tenha o valor de 100 vezes o salário mínimo vigente, o que facilita a sua idealização.

  • Sobre o autorEscritório de Advocacia
  • Publicações108
  • Seguidores139
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações17195
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sociedade-limitada-unipessoal-e-possivel/799886314

Informações relacionadas

Carolina Amorim Farias, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de Contrato Social Limitada Unipessoal

Barros e Haas Advogados, Advogado
Artigoshá 3 anos

Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Sociedade com um único sócio e com limitação da Responsabilidade

Regina Ribeiro, Advogado
Artigoshá 8 anos

A contratação do médico como pessoa jurídica e os reflexos desta prática à luz do direito do trabalho

Maikon Eugenio, Advogado
Artigoshá 10 anos

Sócio de empresa declarada inidônea utilizando de outro CNPJ para participar de certames licitatórios

22 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Possível é, pois é criação legal.
Mas não devia se chamar sociedade, pois não tem sócios. rs continuar lendo

E se o legislador cometeu esse equívoco em chamar de sociedade uma empresa constituída por uma só pessoa, não quer dizer que o aplicador do direito deva persistir no mesmo erro. continuar lendo

Bom dia, Vitor!
Verdade. Como Ivanna falou, foi um equívoco na redação. mas faz parte do jogo!
Boa semana. continuar lendo

Excelente artigo. continuar lendo

Obrigado pelo comentário, Thiago! Fico grato! continuar lendo

Um excelente artigo que nos esclarece como proceder para nos inveredarmos no mundo empresarial individual. É claro que as possibilidades de conhecimento são muito vastas, mas o artigo já nos disperta para um estudo mais aprofundado do assunto, e se um escritor conseguir despertar o interesse no leitor pelo assunto, já pode comemorar.
Parabéns pela iniciativa e muito sucesso! continuar lendo

Obrigado pelo comentário, Edilson! Fico feliz demais com tais comentários. continuar lendo

Excelente artigo. Nos resta saber se a Cláusula de 180 dias para recomposição do Quadro Societário, usada principalmente quando um de dois sócios, se retirava, pode ser anulada com a situação dessa nova mudança, ou apenas readequando através de alteração contratual especificando a unicidade da personalidade jurídica? continuar lendo

A cláusula continua em voga, deve ser respeitado o prazo. Se quer empresa individual, transforma em EIRELI ou Sociedade Unipessoal. continuar lendo