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5 de Maio de 2024

Sucessão de Empregadores - Compra da Pessoa Jurídica e Direitos Trabalhistas

Publicado por NOEL Axcar
há 4 anos

Em regra, a sucessão de empregadores ocorre quando da alteração da titularidade da unidade produtiva, com a continuidade da prestação de serviço pelos empregados. Em tais casos, não ocorre a extinção da empresa, mas a alteração apenas de um dos sujeitos do contrato de trabalho.

De conformidade com o art. 448 da CLT, a mudança na titularidade da propriedade da empresa ou na sua estrutura jurídica não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que podem voltar-se contra o sucessor, mesmo que o antigo fosse inadimplente.

E, de acordo com a jurisprudência, configurada a sucessão, aquele que sucedeu ao antigo empregador responde pelas dívidas trabalhistas do antigo empregador relacionadas aos contratos de emprego, ainda que resultantes de relações de trabalho extintas antes da sucessão.

Assim, quando houver sucessão, o empregador sucedido transfere para o sucessor todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT). Em tais casos, a reclamatória trabalhista deve ser sempre dirigida ao sucessor e não ao sucedido, a não ser na ocorrência de fraude ou simulação (art. da CLT; inciso III do art. 932, arts. 933 e 942 do CC).

Segundo Evaristo de Moraes Filho (1960, p. 254), “mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do trespasse, fica privativamente responsável o sucessor. Dívidas não pagas pelo sucedido, a antigos empregados ou aos poderes públicos, também por elas torna-se responsável o adquirente do negócio. Em suma: é como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o novo titular subentra ou sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do seu antecessor. As relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos os seus efeitos.

Todos os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular, passam para o patrimônio do novo titular. Dá-se uma sucessão em sentido absoluto. (...) Daí o cuidado necessário, perante o nosso direito, na aquisição de uma empresa ou de um estabelecimento.

  • Sobre o autorEspecialista em Advocacia Trabalhista, Advocacia Empresarial, Direito do Estado
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