Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Súmula 582 do STJ: acabou o roubo tentado?

Publicado por Wagner Francesco ⚖
há 8 anos

Smula 582 do STJ acabou o roubo tentado

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula definindo que o crime de roubo é consumado mesmo quando a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo.

Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Bom ou ruim? Prefiro por hora responder: complicado! Essa decisão inviabiliza, e muito, as teses de defesa quando houver acusação no crime em questão.

Sobretudo a gente tem que se perguntar se a figura do roubo tentado acabou. O entendimento que sempre prevaleceu para mim é no sentido de que se o acusado foi detido logo após efetuar o roubo, então não houve posse tranquila do bem subtraído da vítima. Por quê? Porque é imprescindível a posse do bem roubado. Logo, não se pode falar em consumação do roubo, como tipifica o artigo 157, caput, do Código Penal. Assim sendo, devia-se falar em roubo na forma tentada, com fulcro no mesmo dispositivo combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Percebe-se, dessa forma, que a súmula 582 do STJ alterou todo o sentido do roubo tentado quando disse que não é prescindível, obrigatório, necessário a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem.

Se antes o crime era tido como consumado somente quando atingia o bem jurídico tutelado, na sua integralidade, hoje mas não.

Na prática: se A rouba um celular de B, sai correndo, e C consegue alcança-lo imediatamente recuperando o celular, quem praticou o roubo, no caso A, responderá pelo crime consumado.

A pergunta que eu tenho que fazer é: então quando haverá o roubo tentado? Acabou? Sempre considerei que a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da posse dos bens subtraídos, impedindo a retirada destes da esfera de vigilância da vítima, por óbvio não tornava o crime consumado - Artigo 14, II, do Código Penal: Crime Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Essa súmula 582 do STJ desmantela a Teoria do Delito e o que chamamos de iter criminis. Por quê? Ora, iter Criminis é o processo que se verifica desde o momento em que surge para o autor o desígnio íntimo de praticar o crime até o fim da infração penal. Resumindo, o caminho do crime é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito:

  • cogitação (não punível)
  • atos preparatórios (não punível)
  • execução (se, ao menos, iniciada é possível falar-se em tentativa - art. 14, II, CP)
  • consumação (art. 14, I, CP)

Agora fica assim: cogitou? Tranquilo. Começou os Atos Preparatórios? Cuidado. Executou? Já era! Esqueça a consumação. Atenção - e se os Atos Preparatórios agora começarem a ser punidos como a tentativa do roubo?

Não quero discutir se a Súmula é boa ou ruim, mas ela fere o Código Penal. Já um problema sério a se considerar, não é? E a grande questão realmente é: quando haverá tentativa de roubo?

  • Publicações515
  • Seguidores5441
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações90848
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sumula-582-do-stj-acabou-o-roubo-tentado/384383656

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

Qual é a diferença entre roubo frustrado e roubo tentado? - Leonardo Guimarães

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

Tentativa e consumação no crime de roubo (Info. 404)

Victor Emídio, Advogado
Artigoshá 2 anos

Há roubo se a bolsa da vítima estava vazia?

Evinis Talon, Advogado
Artigoshá 7 anos

STJ: o cálculo das agravantes/atenuantes

Thamara Terez, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

O roubo e seu momento consumativo.

172 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Olá, Wagner.
Discordo de você. Há muito a jurisprudência e a doutrina entendem que, nos crimes em que há subtração do patrimônio como o furto e o roubo, adota-se a teoria do amotio, bastando a subtração da coisa por um curto período de tempo, sem necessidade de posse mansa e pacífica, pois o verbo nuclear é subtrair, e não possuir a coisa conforme a legislação civil.
Abraço! continuar lendo

Não acho que uma discussão se encerra porque a Jurisprudência determina. E, na doutrina, há divergência. Subtrair, para mim, é ter a posse do bem em definitivo - diminuindo/subtraindo, de modo concreto, o patrimônio da vítima. Se alguém subtrai algo e o algo é imediatamente devolvido, não há subtração/diminuição do patrimônio. Nesse caso, como houve ameaça ou violência, o agente do delito vai responder na medida do dano de ameaça e violência, mas não subtração, pois esta não foi concretizada.

Mas como você resolve o problema do Roubo Tentado? Quando vai haver Roubo Tentado?

Um abraço, Hyago. continuar lendo

Penso que a tentativa se dá quando o agente manifesta a ordem de entrega do bem mediante violência ou grave ameaça. Havendo a entrega, o crime se consuma. continuar lendo

Caro Wagner Francesco, como citou o colega Hyago, a teoria do Apreheensio ou Amotio já aplicada nos tribunais hodiernamente, pode responder também sua dúvida quanto a tentativa. Ora, a teoria aponta a consumação com a posse da coisa, logo, a tentativa se daria na execução dos demais passos delituosos sem que se aconteça a posse da coisa por represaria da vitima, por exemplo.

Como entendo.

Abraço. continuar lendo

Concordo plenamente contigo, tendo em vista que essa posição já era adotada pelos Tribunais Superiores e o que mudou, apenas, foi que agora essa posição passou a ser sumulada.
Abraços! continuar lendo

Compactuo do pensamento do nobre colega, o verbo nuclear do elemento do tipo penal, é subtrair e não ter a posse, como já dito. Com a devida vênia, para tese de defesa, poderíamos interpretar o tipo penal, com a analogia in bonam partem, e usar desta tese, para uma possível absolvição ou causa de diminuição de pena.

Abraços. continuar lendo

Belas citações sobre o assunto em questão, Dr Hyago. Como ex-PM, vejo, na pratica, pelo seguinte ângulo: A recuperação do produto do roubo, deu-se não por vontade do criminoso, mas sim por empenho da polícia e ou da própria vítima, portanto o criminoso deve sim ser processado nos termos previstos na Lei, e sem atenuantes. Não havendo o arrependimento do criminoso, então como aplicar um abrandamento e ou isenção de culpabilidade? continuar lendo

Se o agente subtrai algo....já praticou crime, o que importa é a induvidável intenção da pratica do crime delito!!!! continuar lendo

Simples e objetivo, Hyago. Também entendo que não fere o CP, pelo contrário, só esclarece o que é óbvio. continuar lendo

Vejo que a jurisprudência pacificou a questão, o fato de ser o entendimento adotado, não quer dizer que seja o certo, como afirmou Wagner. A discussão existe faz tempo, e o STJ agora põe um instrumento estabilizador de interpretação (súmula), afirmando que, se houver subtração o crime será consumado.
A discussão é muito válida, e quem acha o contrário deveria repensar. Aqui não há obviedade, mas sim uma discussão muito saudável que foi levantada pelo colega.
Sempre haverá desentendimento, especialmente em questões limítrofes.
Ex. Agente, usando arma de fogo, aborda um veículo no sinal, um policial no carro vizinho percebe o movimento e o roubo dos pertences da vítima é frustrado.
Vamos aos limites: se o agente pegou o celular da vítima, deixa de ser tentado para consumado. Então o roubo tentado se daria até a transferência do bem, no momento que o bem sai da posse da vítima a propriedade é transferida de forma ilegítima, deixa de ser tentado.
Vamos dizer que a posse do celular durou um segundo, o policial abordou e o celular foi devolvido imediatamente. Agora deve-se provar que o agente manteve sob sua posse o objeto do roubo.
Veja outra forma, o agente assalta uma agência bancária, submetendo os funcionários ao seu poder de fogo, os funcionário recolhem o dinheiro dos caixas, põem na sacola, mas a polícia chega e os assaltantes empreendem fuga sem tocar em um só centavo. Tentado. Se colocarem 1 real no bolso será consumado.
Veja que existem muitos casos limítrofes. continuar lendo

A Teoria do Amotio exige que o bem seja levado para fora da disponibilidade da vítima, mesmo que não haja posse mansa e pacífica.
Vocês estão confundindo com a Teoria do Contractatio, em que o delito se consuma pelo próprio toque na coisa.
Ou seja, se alguém tomar seu celular e sair correndo e for alcançado na mesma toada, há tentativa de furto.
Porém, se você correr atrás, depois a pessoa desaparecer, mas logo depois encontrá-la, mesmo não havendo posse mansa e pacífica, o furto já está consumado.
Esse é o sentido do verbete nº 582. continuar lendo

Ao meu ver não fere o CP, pois ao haver a subtração, mesmo que por pequeno espaço de tempo, consuma-se o crime! Se logo após o objeto fora recuperado por vontade diversa da do Autor, mérito à vítima. No caso tentado seria quando o crime não se consuma, conforme já previsto no CP, por vontade alheia a do Autor. Perfeita a nova súmula pois termina as divergências e entendimentos que favoreciam o réu. continuar lendo

Caro Carlos, concordo.

Consuma-se com a tradição.

Se a vítima "reaver", mesmo que um minuto após o delito, o bem foi "recuperado" e não simplesmente fazer crer que não houve o ilícito, como no artigo se aduz.

Empunhou a arma e gritou: Perdeu! Em seguida de posse do objeto é detido, roubo consumado.

Empunha a arma e gritou: Perdeu! Tentou mas não consegue finalizar a tradição, roubo tentado.

Disfarça, enfia os dedos na "algibeira", subtrai o celular mansa e pacificamente, furto.

Parece simples. continuar lendo

Concordo contigo! ou seja, é só ninguém roubar, que não será punido. continuar lendo

Ora, se o crime é contra o patrimônio e se este nao vem a ser lesado, qualquer interpretacao no sentido da consumacao violará o principio da lesividade, pois o bem jurídico nao terá sido atingido.
Ademais, nao é porque a jurisprudencia pacificou que significa o correto, vide inumeros entendimentos contrários a diversas teorias e princípios, vide o HC 126292-STF. continuar lendo

Vejo que não acabou o roubo tentado, pois com a ocorrência de violência ou grave ameaça sem inversão da posse, estaria presente a figura da tentativa. continuar lendo

Artigo interessante, mas bem mais interessantes as respostas, bem como fica evidente a forma como o autor tenta dissimular as fases do cometimento do crime em prol do autor do delito. Fico feliz com os comentários que deixam claro a diferença entre a tentativa e o sucesso... E fico feliz que a súmula deixe claro que o sucesso é atingido quando a posse passa ao criminoso, independentemente do tempo que ele mantenha a posse do bem roubado. continuar lendo

Caro Wagner, não nos esqueçamos que o roubo é crime complexo, incluindo a subtração e a violência ou grave ameaça. Existindo essa, o crime se consuma por ofensa ao bem jurídico vida e integridade física e emocional. continuar lendo

Posse é diferente de detenção. Posse exige certa estabilidade, mesmo que não mansa e pacífica. Não é só tirar da mão da pessoa.
Não se trata de beneficiar ninguém. Trata-se de aplicar o Direito Penal e sua lógica jurídica. O que passa disso é perturbação dos punitivistas (que sempre miam quando são réus...). continuar lendo