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23 de Maio de 2024

Terras devolutas e a discriminação

há 6 anos

Sem querer esgotar o tema, mesmo porque seria muita pretensão, notadamente pelo curto espaço, hoje iremos falar um pouco sobre terras devolutas e o instituto da discriminação.

Antes de tudo é de bom conselho trazer o significado do que é devoluto. O Aurélio diz que é o que é adquirido por devolução, é o que é desocupado, desabitado, e o que é vago. Citando Capistrano de Abreu, para melhor compreensão do termo devoluto, escreve: “entre uma e outra capitania havia grande espaços devolutos de dezenas de léguas”.

Os agraristas se debatem para trazer ao mundo a conceituação do que são terras devolutas, termo consagrado desde o advento da Lei nº 601 de 1850, conhecida como a Lei das Terras.

A bem da verdade, a expressão terras devolutas, no início significou terras vagas, sem qualquer ocupação, e como dito no artigo anterior, o instituto da sesmaria tinha o condão de ocupar as terras até então vagas, devolutas.

Como dito acima, a conceituação do que são terras devolutas está no artigo terceiro e seus parágrafos da Lei nº 601, onde diz que que são as terras que não se acharem aplicadas a algum uso público, nacional provincial ou municipal; as que não se acharem em domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmaria e outras concessões do Governo ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições da medição e cultura; as que se acharem dadas por sesmarias ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem reavaliadas por esta Lei; e as que são se acharem ocupadas por posses, que apesar de não se fundarem em título forem legitimadas por esta lei.

Uma leitura superficial do que diz o parágrafo terceiro se nota que a preocupação do legislador era a de titular todos aqueles que não tinham títulos, mas ocupavam áreas de terres, ou seja, fora o início de uma saga para não deixar perpetuar as posses ilegítimas como meio originário de aquisição de propriedade imobiliária. É bom que se diga que desde a suspensão das sesmarias, em 17 de julho de 1822, até depois do omissa Assembleia Geral Constituinte encarregada de elaborar a primeira Constituição Brasileira, o que não conferiu, não contemplou qualquer forma de concessão de terras pelo Governo Imperial, ficou um hiato de quase trinta anos de ocupação do território nacional sem qualquer disciplina.

Então, com isso se tem que os sesmeiros em comisso, em falta, e os posseiros até então em situação irregular, foram tutelados pelo aludida lei de 1950, onde foram alçados ao mundo jurídico, saindo da anomalia, da condição de irregular.

Com a normatização, a grosso modo, se tem que as terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal, e claro, que não estejam em domínio particular. Existem outras variantes conceituais, mas que não elucida, apenas confunde.

Com tudo o que fora dito pairou no inconsciente coletivo, pela total ignorância do imenso território nacional o que era terras públicas e privadas, surgindo assim o instituto da discriminação, ou seja, havia e há a necessidade de discriminar as terras públicas das particulares.

Com essa preocupação a própria Lei 601 de 1950 em seu artigo 10 diz que o Governo promoverá o modo prático de estremar o domínio público do particular, incumbindo a sua execução às autoridades administrativas, que julgar mais convenientes fazendo decidir por árbitros as questões e dúvidas de fato, e dando de suas próprias decisões recursos para Presidente da Província do qual o haverá também para o Governo.

Esse foi o nascimento do instituto da discriminação de terras devolutas, que perdura até os dias de hoje, atualmente a matéria é disciplinada pela Lei 6.383 de dezembro de 1976, que mantem dois procedimentos para a discriminação de terras, o administrativo e o judicial.

Jurisprudência selecionada – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno com o óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 964223 RN 2007/0145963-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011)

Esse Julgado é advindo de uma ação de usucapião, imóvel que não havia registro, e nem por isso deixou de reconhecer o direito do autor, tendo o Superior Tribunal de Justiça julgando procedente a demanda.

No meio do Voto condutor, interessante é o que se diz sobre terras devolutas.

Devoluta é a terra que devolvida ao Estado, esse não exerce sobre ela o direito de propriedade, ou pela destinação ao uso comum, ou especial, ou pelo conferimento de poder de uso ou posse a alguém. João de Barros disse que, fugindo os Mouros, as terras ficaram devolutas. Os bens do Estado, se não recebem destino, nem exerce o Estado os direitos que tem, ficam devolutos. Não se deve, porém, porque se dilataria, atecnicamente, o conceito, dizer que o dono do prédio que se ausenta o deixa devoluto. Pode ele renunciar à propriedade (art. 589, lI), abandoná-Ia (art. 589, III), ou perder a posse própria. Nenhum desses atos faz devoluta, em sentido estrito e exato, a terra. A renúncia fá-Ia adéspota, sem dono. O abandono põe-na em situação que se descreve no art. 589, § 2º. A terra devoluta de que cogitava a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, art. , não era sem dono; era terra pública a que o Estado podia dar destino.

Se a terra não é pública não é devoluta no sentido da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, ou do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854. É terra sem dono. Terra que se adquire por usucapião de cinco anos, ou dez anos, ou quinze anos, ou por usucapião de vinte anos, conforme os princípios. O art. 5º, e) e f), do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, admitiu a usucapião das terras devolutas, conforme o Código Civil; mas o mesmo Decreto-Lei nº 9.760, no art. 200, estabeleceu: "Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são os sujeitos a usucapião." Adiante, § 1.419, 3.

A concepção de que ao Príncipe toca o que, no território, não pertence o outrem, particular ou entidade de direito público, é concepção superada. As terras ou são dos particulares, ou do Estado, ou nullius. Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídicas se devolvem ao Estado. Ao Estado vai o que foi abandonado, no sentido preciso do art. 589, III. Ao Estado foi o que, segundo as legislações anteriores ao Código Civil, ao Estado se devolvia. A expressão "devolutas", acompanhando "terras", a esse fato se refere. O que não foi devolvido não é devoluto. Pertence a particular, ou ao Estado, ou a ninguém pertence. Quanto às terras que a ninguém pertence e sobre as quais ninguém tem poder, o Estado - como qualquer outra pessoa, física ou jurídica - delas pode tomar posse. Então, é possuidor sem ser dono. Não foi a essas terras que se referiu a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, art. , tanto assim que se permitia a usucapião das terras não-apropriadas. Cf. Lei nº 601, art. 1 Q, alínea 1ª: "Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra." Tal proposição existia no mesmo sistema jurídico em que existiam as regras jurídicas sobre usucapião (de tempo longo e de tempo breve). (Tratado de direito privado. v. 12, Campinas: Bookseller, 2001, p. 523/524)

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