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26 de Maio de 2024

Títulos de crédito eletrônicos: aspectos controvertidos

Publicado por Thaynara Gaspar
há 2 anos

RESUMO

O surgimento dos títulos de crédito propiciou a circulação de riquezas, as quais são importantes pilares para a manutenção do mercado. Historicamente, os fatores que pautavam as primeiras relações obrigacionais foram se transmutando em requisitos essenciais para a validade dos títulos de crédito. Atualmente e com a informatização em várias esferas da vida social, o crédito necessita ser pensado sob uma nova perspectiva, para abarcar esse novo panorama social. No entanto, a virtualização dos títulos de crédito ainda provoca um grande debate doutrinário que se apresenta de forma significativa para o desenrolar do presente estudo, o qual se pauta na (in) existência do título de crédito eletrônico. No primeiro momento, analisaremos a história dos títulos de crédito, juntamente com suas várias espécies, delineando e apresentando a evolução histórica presente em cada um deles, de forma a demonstrar o impacto das inovações sociais no modo de apresentação do crédito, além disso, apontaremos as principais características e princípios dos títulos de crédito, de forma a contrapor os princípios com a nova realidade das práticas comerciais. E, por fim, delinearemos e contraporemos as controvérsias doutrinárias acerca do reconhecimento dos títulos de crédito eletrônicos, juntamente com a relativização dos princípios essenciais dos títulos de crédito.

Palavras-chave: Circulação de Riquezas. Títulos de Crédito. Informatização.

1 INTRODUÇÃO

Ao longo da história, o ser humano criou diferentes métodos para trocar os excedentes que produzia para sua própria subsistência. Desse modo, surgiu o comércio, troca de mercadorias entre agentes. Sabe-se que as relações mercantis são dinâmicas e passam por processos necessários a fim de otimizar o modo produtivo. Nesse contexto, o título de crédito surgiu como um importante instrumento para o exercício das necessidades mercantis.

Na sociedade, os títulos de crédito exercem um papel bastante importante, uma vez que eles permitem e colaboram para a movimentação da atividade econômica, circulando riquezas. A tradicional cártula está cada vez mais sendo substituída pelo documento eletrônico, na tentativa de ser obter mais lucros com menos despesas. Nesse contexto, é menos onerosa a utilização de um documento eletrônico em detrimento da cártula materializada.

A despeito das muitas evoluções no âmbito comercial, faz-se necessário que a Teoria Clássica dos Títulos de Crédito acompanhe as mudanças sociais para que não ocorra uma assimetria entre sua teoria e prática, de forma a fomentar a discussão em torno de sua reformulação, com eventual criação de leis específicas, de forma a produzir maior segurança jurídica. No entanto, é preciso que se reconheça que a ciência jurídica nunca abarcará a realidade em sua totalidade.

O presente trabalho vem, especificamente, tratar sobre um impasse doutrinário acerca da (in) existência do título de crédito eletrônico, à medida que ele colocaria em cheque um dos princípios angulares do título de crédito.

É discutido em um dos objetivos do trabalho, a história dos títulos de crédito, juntamente com suas várias espécies, delineando e apresentando a evolução histórica presente em cada um deles, de forma a demonstrar o impacto das inovações sociais no modo de apresentação do crédito. Além disso, identificaremos as principais características e princípios dos títulos de crédito, de forma a contrapor os princípios com a nova realidade das práticas comerciais. Outrossim, delinearemos e contraporemos as controvérsias doutrinárias acerca do reconhecimento dos títulos de crédito eletrônicos, juntamente com a relativização dos princípios essenciais dos títulos de crédito.

Usa-se uma metodologia de pesquisa bibliográfica, exploratória, descritiva, através de leitura de artigos, documentos, teorias acerca dos títulos de crédito, a fim de proporcionar um conhecimento sobre o tema proposto e promover um maior entendimento, de maneira clara, sobre as eventuais mudanças que acompanham o dinamismo das relações comercias na era cibernética.

2 OS ASPECTOS CONTROVERTIDOS ACERCA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

2.1 Evolução histórica dos títulos de crédito

Na história das sociedades, a forma de mercado mais primitiva foi o escambo, a partir do momento em que o ser humano começou a produzir além do suficiente para sua subsistência. Essa troca de mercadorias era feita de forma indireta, mas, com o passar do tempo, foram utilizados produtos intermediários para servir como “moeda”, como o sal, até chegar no papel-moeda. No entanto, com o crescimento das cidades e o encontro de diversas culturas decorrentes do mercantilismo, a economia tornou-se complexa a ponto das formas mercantis não mais atenderem às demandas (RAMOS, 2015). Soma-se isso ao deslocamento das moedas que eram realizadas entre grandes cidades, aumentando o risco de roubos e furtos.

Nesse contexto, surgiu o crédito, como forma mais simples, rápida e segura de circulação de riquezas (COELHO, 2011). Segundo Tomazette (2017), dois importantes elementos do crédito são o tempo e a confiança, isto porque ele proporciona que uma prestação futura seja firmada através do elo da confiança. Para o autor, há dois tipos de confiança: objetiva e subjetiva. Na primeira, a confiança subsiste no credor acreditar que o devedor pode adimplir com a obrigação contraída e, na segunda, sua visão subjetiva acerca do devedor.

Com o advento dos títulos de crédito, esse fluxo de riquezas faz com o capital se torne mais produtivo e útil, diferenciando-se da maneira lenta e habitual (RAMOS, 2017). Dito isso, os títulos de crédito aparecem como a materialização das obrigações pecuniárias que outrora eram personificadas de maneiras diversas, com força tal para salvaguardar os direitos do credor, assim como sua executividade na possibilidade de inadimplemento, fato que propicia maior segurança jurídica (CAMPOS, VALÉRIO, 2011). Entretanto, eles não devem ser confundidos com a própria obrigação pecuniária, porquanto são apenas um instrumento desta, de modo a representar uma prestação futura firmada entre o credor e o devedor.

O direito cambiário, ramo do direito que disciplina os títulos de crédito se divide em 4 períodos distintos. No primeiro momento, o período italiano, que é delimitado até o ano 1650, destacam-se as grandes feiras medievais e o consequente desenvolvimento das relações mercantis decorrentes das relações entre diferentes culturas, cada qual com sua moeda. Era preciso estabelecer uma forma de troca que abarcasse a multiplicidade de moedas nas grandes feiras de mercadores. Nesse período, as relações se davam na base da confiança e há o surgimento do câmbio trajetício, o qual era muito utilizado para trocar documento por moeda, ficando sob a responsabilidade de um banqueiro (RAMOS, 2017).

No segundo período, denominado período francês, ocorre o surgimento da cláusula à ordem, consequentemente, propiciando o endosso, permitindo ao beneficiário da letra de câmbio repassá-la sem a anuência do sacador (RAMOS, 2017). Adiante, no período alemão, surgiu o título de crédito propriamente dito, com o advento da primeira codificação que compreendia normas especiais sobre letras de câmbio, a Ordenação Geral do Direito Cambiário.

Por fim, no período uniforme, que se deu a partir dos anos 30, sente-se a necessidade de uma legislação que uniformizasse dos títulos de crédito existentes até, então. Após vários esforços empreendidos e a eclosão da Primeira Guerra Mundial, há a criação e aprovação da Lei Uniforme de Genébra (DUTRA, LEMOS, 2013).

Na contemporaneidade, os títulos de crédito estão passando por uma importante evolução, na qual muitos deles já entraram em decadência para dar espaço a operações cada vez mais modernas. Nesse diapasão, sob o argumento que as práticas comerciais acompanham a sociedade e que o direito também deve-se adequar a ela, hoje se reivindica a existência dos títulos de crédito virtualizados, para que esses documentos não deixem de existir, mas adaptem-se às necessidades atuais.

2.2 Características e princípios dos títulos de crédito

A doutrina brasileira e o Código Civil de 2002 assumem como conceito de título de crédito, a conceituação proposta por Cesare Vivante, o qual expressa que título de crédito é “o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele contido.” Através dessa concepção, depreende-se os princípios norteadores dos títulos de crédito, quais sejam, o da cartularidade, literalidade e autonomia cambial. Alguns autores ainda citam outros princípios: a independência/substantividade e a legalidade/tipicidade (RAMOS, 2017).

O princípio da cartularidade pressupõe para que o credor possa gozar dos direitos inerentes ao título de crédito, este deve apresentar a cártula, ou seja, o documento materializado. Essa apresentação é indispensável e, na falta deste, a pessoa não poderá dispor dos benefícios do regime jurídico-cambial. O direito atual tem criado algumas exceções para esse princípio, como o que consta no art. 15, § 2 da Lei das Duplicatas - Lei 5474/68, o qual admite a execução sem a apresentação da cártula pelo credor. De igual modo, alguns doutrinadores, ainda reconhecem a existência do título de crédito desmaterializado, superando o respectivo princípio. Ademais, ainda sob a égide do mesmo princípio, costuma-se utilizar o termo “princípio da incorporação”, pois o direito se materializa no próprio documento.

Outro importante princípio é o da literalidade, o qual aduz que deve ser levado em consideração o que está contido no título e que neste está contido seu conteúdo e seus limites (TOMAZETTE, 2017). Dessa forma, este princípio expressa a exata confluência entre o teor do título e o que ele representa. O princípio da cartularidade e literalidade estão diretamente associados ao suporte material, mas diferentemente daquele que desaparece no meio eletrônico, cedendo espaço ao meio digital, este pode adaptar-se aos diferentes meios, inclusive o eletrônico. O que ocorre, portanto, é a transmutação do suporte, de forma nenhuma gerando um entrave jurídico (BRAGA, 2009).

Há ainda o princípio da autonomia cambial, segundo o qual considera que as relações contidas em um título representam relações jurídicas autônomas e independentes entre si, motivo pelo o portador do título exerce seu direito, independentemente dos vícios que podem ter acometido as relações jurídicas anteriores (RAMOS, 2017). Como prolongamento desse princípio, há outros dois subprincípios: o da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Pelo primeiro, entende-se que o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem e o segundo é a manifestação processual do princípio da autonomia e diz respeito não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.

De acordo com Ramos (2017), as principais características dos títulos de crédito são que eles são documentos formais, de natureza comercial, sendo títulos de apresentação, construindo-se como títulos executivos extrajudiciais que representam obrigações quesíveis, sendo título de resgate, bem como título de circulação. Eles adotam ainda quatro critérios, a saber: quanto ao modelo, estrutura, hipótese de circulação e emissão (COELHO, 2011).

O título de crédito é um bem móvel e como tal está tutelado pelos princípios que disciplinam os bens móveis. Essa característica fortalece a principal dos títulos de crédito, pois permite que eles circulem. Além disso, ele é pro solvendo, ou seja a transferência do título não representa o adimplemento da obrigação que lhe deu origem. Como exaustivamente tratado neste trabalho, outra importante característica é sua circulação, atributo protegido e simplificado pela legislação brasileira. Salienta-se que nem todos os títulos circulam, mas sua razão de ser assenta-se sobre esse relevante aspecto (TOMAZETTE, 2017).

Outrossim, outro atributo significativo, é ser título de apresentação, uma vez que para o exercício do direito nele contido, se faz necessário a apresentação do título. Como obrigação quesível, há a obrigação do credor em exigir o pagamento do devedor. Ressalta-se também que o título de crédito é um título de resgate, pois uma vez realizado o pagamento, o devedor deve exigir a entrega do título para que não lhe seja novamente exigida (TOMAZETTE, 2017).

Por fim, outra importante característica a ser delineada é a executividade, pois proporciona ao credor o direito de recorrer ao Poder Judiciário para que a obrigação seja cumprida, quando de seu inadimplemento. Ressalta-se que o título de crédito é título executivo extrajudicial, desse modo, não requer confirmação judicial para a adoção de medidas referentes ao seu crédito (TOMAZETTE, 2017).

2.3 Controvérsias doutrinárias acerca da existência dos títulos de créditos eletrônico

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2008, p 44 apud BRAGA, 2009, p 41), o título de crédito eletrônico é “o documento eletrônico representativo de direito autônomo ao recebimento de quantia líquida”. O referido entendimento, modernizado a partir do conceito tradicional de título de crédito encontra resistência por parte da doutrina, sob o argumento de que este não atenderia a um dos requisitos essenciais do título de crédito, qual seja, à titularidade.

O Código Civil de 2002, em seu Título VIII, disciplina sobre os títulos de crédito. Especificamente, no art. 889, § 3ºdispõe, in verbis, que: “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.” Deste modo, para os defensores da existência do título de crédito eletrônico, reside, no referido artigo, a chancela legal para a existência do título de crédito eletrônico.

Nesse contexto, observa-se a insurgência de dois processos, quais sejam, a desmaterialização, na qual observa-se a virtualização do título de crédito materializado; e a imaterialização, na qual o título de crédito é criado e circulado eletronicamente. Fábio Ulhoa Coelho (2016) sustenta que, atualmente, há dois possíveis suportes para qualquer título, que podem ser criados em papel e negociados em sua forma tradicional ou criados em papel e negociados em meio virtualizado. O autor (2016, p 198) ainda afirma a criação da transmutação de suporte: “O título é um só, mas tem o suporte papel durante certo tempo e, depois, o eletrônico.”

Nas palavras de Spinelli (2011), essa desmaterialização ocorreria em 2 momentos: inicialmente, ocorria a desmaterialização da circulação, na qual a cártula ainda existiria, sem circular e, posteriormente, na desmaterialização da própria cártula, na qual ela seria substituída totalmente por meio eletrônico.

Ressalta-se que, de acordo com sua finalidade precípua de circulação de riqueza, os títulos de crédito eletrônicos proporcionariam um grande ganho de agilidade e eficiência, mas a conceituação aceita pela doutrina brasileira inviabilizaria a existência de um título de crédito eletrônico. Para tanto, uma alternativa seria adotar a concepção de documento proposta por Carnelutti o qual afirma ser documento “alguma coisa que faz conhecer um fato” (VIVANTE, 1960, p. 86 apud SPINELLI, 2011, p 6). Assim, pela chamada “Teoria dos Documentos”, a hipótese de desmaterialização do título não o invalidaria. Portanto, por meio dele, se teria que os requisitos de validade dos títulos de crédito em nada seriam afetados, pois estariam sendo abarcados pela definição, porquanto o documento seria destinado a cognição de um determinado fato.

Lembra-se também que com a popularização da internet, a utilização dos papeis foi afetada, porquanto, cada dia menos, percebe-se a utilização destes em detrimento de técnicas virtualizadas, que conferem maior agilidade e praticidade, dispensando a existência de documentos físicos (GRAHL, 2003).

Contrariamente, evoca-se a característica do formalismo, tão importante aos títulos de crédito. Dessa forma, não seria imprudente moldar uma característica sob o argumento das inúmeras evoluções sociais e comerciais.

Nas palavras de Spinelli (SPINELLI, 2011, p 15):

Ora, se tanto o conceito dado por Francesco Carnelutti para documento, quanto o conceito de título de crédito construído por Cesare Vivante, hoje se adaptam à era digital, tal não constitui mais que mero acaso ou simples consequência das definições extremamente abertas por eles construídas. É difícil que os mencionados juristas, pela época em que viveram, tivessem pensado na existência de documentos eletrônicos e nos seus desdobramentos. Logo, o mais provável é que, quando falam em documento, assim se referem àqueles tangíveis, corporificados.

Dessa forma, a utilização de um conceito por um autor inserido em outro contexto histórico para justificar a existência de um título de crédito eletrônico seria significativamente anacrônico, não devendo ser utilizado como argumento para a pretensa existência de um título de crédito eletrônico (SPINELLI, 2011).

Recentemente, o ordenamento jurídico viu a insurgência de uma relevante norma no âmbito do direito empresarial, a regulamentação da duplicata escritural, advinda com a Lei nº 13.775/2018. A duplicata é um título de crédito genuinamente brasileiro, amparada na Lei Lei nº 5.474/1968, entretanto, antes da nova lei, a discussão sobre a possibilidade de protesto por duplicata virtual já estava pacificada no STJ, a partir do julgamento do EREsp 1024691 o qual dispensava a apresentação física do título mediante elementos suficientes, reconhecendo que a exibição do título não era imprescindível para o ajuizamento da execução judicial (TOMAZETTE, 2017).

Nessa seara, é de suma importância que se discuta sobre a necessidade de uma legislação específica para regular as operações em espaço virtual. Não faz sentido utilizar-se de métodos tradicionais para regulamentar processos dinâmicos, como o comércio. Tal como ocorreu com a duplicata virtual, a criação de normas aplicáveis ao encontro do direito comercial e informática tutelariam com maior segurança os negócios informatizados, inclusive, os títulos de crédito eletrônicos.

3 CONCLUSÃO

Sabe-se que a sociedade está em constante transformação, seus comportamentos, costumes, dogmas, pensamentos e afins sofrem mutações incessantemente, afetando de forma direta outras esferas, como a do direito. Assim, as práticas comerciais sofrem um acúmulo de acontecimentos para adequação das necessidades, resultado do crescente avanço da informatização.

É inegável que os títulos de crédito eletrônicos propiciam maior agilidade e rapidez às relações comerciais. Neste sentido, os títulos de crédito eletrônicos surgem da necessidade de se amoldar os títulos tradicionais, materializados, à era digital, de modo a não perder de vista a função precípua atribuída a eles, a qual é propiciar a circulação de riquezas.

A existência do título de crédito eletrônico vem, portanto, confrontar a Teoria Clássica dos Títulos de Crédito que precisa readaptar-se face à era cibernética e a nova forma de se entender o mercado e as relações sociais. Os documentos palpáveis cumpriram por muito tempo, sua função possibilitando a execução do direito na cártula.

O presente artigo buscou trabalhar, inicialmente, a evolução histórica dos títulos de crédito, através de seus períodos e características de cada um, quais sejam: período italiano, francês, alemão e uniforme.

Adiante, se abordou os princípios e características, com acentuado prolongamento a respeito do principio da cartularidade, principal atributo em discussão neste trabalho. Para, por fim, apresentar as controvérsias doutrinárias acerca da existência dos títulos de crédito eletrônico, apresentando, a mais recente regulamentação sobre o tema: a Lei das Duplicatas Virtuais.

Desta forma, é preciso que os títulos de crédito eletrônico encontrem guarida na doutrina jurídica, bem como na legislação, para que não se forme um hiato entre as demandas sociais e as práticas legais. As evoluções fazem parte da sociedade, juntamente, com suas inovações e descobertas. O Direito Comercial, por estar imbricado no seio desta, não está isento das variações de modo a sempre se adequar à realidade que se apresenta. Com isso, as características dos títulos de crédito merecem ser analisados e julgados, para aferir se a sua eficácia e essência continuam a ser compatíveis com as ideias atuais.

Diante tais considerações, repise-se que o princípio da cartularidade deve ser suprimido em face da atividade econômica moderna, pois a tendência é que, se não adaptados, os títulos de crédito tendem a cair em desuso. Ressalta-se o ganho em eficiência que tais títulos propiciariam. Conclui-se que é inviável conceber as práticas comerciais atuais sem o amparo informatizado, pois o meio digital constitui-se como importante instrumento da vida social na atualidade.

Não se pretende, com a referida pesquisa, esgotar o tema proposto, mas, colaborar para que ela sirva de aporte teórico para muitos outros trabalhos, dada a pequena quantidade de materiais dedicados à temática.

REFERÊNCIAS

BRAGA, Luiza Tostes Mascarenhas. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Duplicata Virtual. Monografia apresentada à Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO), 2009.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. Acesso

em 24 mar 2019.

CAMPOS, José Fernando dos Santos. VALÉRIO, Marcos Aurélio Gumieri. Títulos de crédito eletrônico. A tecnologia a serviço do direito cambial. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 189, p. 189-209, 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.

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DUTRA, Maristela Aparecida. LEMOS, Florence Diniz dos Santos. Título de crédito eletrônico no direito brasileiro. Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 17, n. 16, p. 149-178, 2013. Disponível em: < www.uniaraxa.edu.br/ojs/index.php/juridica/article/download/428/407>. Acesso em: 14 abril 2019.

GRAHL, Orival. Título de crédito eletrônico. Dissertação de Mestrado em Direito – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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SPINELLI, Luis Felipe. Os títulos de crédito eletrônicos e as suas problemáticas nos

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TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.

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