Trabalhador Rural * tem direito a descanso de 10 minutos a cada 01h30min de trabalho
Seguindo o entendimento já proferido anteriormente pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), a Quarta Turma do Tribunal garantiu a um trabalhador dos campos de cana-de-açúcar o direito de desfrutar de uma pausa para descanso a cada 90 minutos trabalhados.
O TST entendeu que a atividade realizada pelo trabalhador rural demanda esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, apto a ensejar a incidência da medida protetiva à saúde do empregado, qual seja: interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço permanente..
A Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Previdência Social – que trata da segurança e da saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração floresta e aquicultura –, prevê a concessão de pausas nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, mas, no entanto, não especifica o tempo de duração de referidas pausas.
Por conseguinte, a Quarta Turma do TST entendeu que a falta de previsão expressa quanto ao tempo concedido para recuperação do trabalhador rural não pode impedir a aplicação da norma. Por isso, tem-se verificado na esteira de precedentes do TST, a aplicação analógica da disciplina do art. 72 da CLT quanto à duração e à frequência do repouso.
Como resultado, no caso em referência, a Reclamada foi condenada a pagar o intervalo especial de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos de labor consecutivo praticado pelo cortador de cana, com adicional de 50% e reflexos.
Nesse contexto, entendemos que *o entendimento do TST pode vir a ser aplicado a todos os trabalhadores rurais que, de igual modo aos cortadores de cana, empenhem esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, e trabalhem em pé.
Recomenda-se, por oportuno, uma reanálise do quadro de trabalhadores rurais, para que, aqueles que trabalhem nas condições acima referidas possam ter suas jornadas reajustadas observando o intervalo de 10 minutos a cada 1h30 de trabalho, de modo a mitigar o risco da empregadora ser condenada a pagar a supressão desse intervalo como hora extra com respectivo adicional de 50%.
Para mais informações, a equipe ZR está à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palavras-chave: pausa para descanso; trabalhador rural; intervalo
Legislação: artigo 72 da CLT, item 31.10.9 da NR31
Jurisprudência: AIRR 1699-56.2016.5.09.0562
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