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17 de Junho de 2024
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    Tráfico de drogas e o princípio da insignificância

    Publicado por Suelen Ferreira
    há 9 meses

    Autora: Suelen Rosa Ferreira


    RESUMO: Este artigo tem como objetivo demonstrar o cabimento da exclusão de tipicidade da conduta, através da aplicação do princípio da insignificância no delito de tráfico de drogas. Nesta pesquisa, os autores abordam o tema estritamente pelo viés jurídico, sem considerar as diversas questões sociológicas e criminológicas. Os autores demonstram o entendimento doutrinário e judiciário, principalmente dos tribunais superiores, sobre o tema. Eles também analisam o potencial ofensivo da conduta do tráfico de drogas para a sociedade. Por fim, apresentam a conclusão da aplicabilidade ou não do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas devido à quantidade de entorpecentes apreendidos.

    Palavras-chaves: tráfico; insignificância; drogas.

    1. INTRODUÇÃO

    O presente artigo tem como objetivo apresentar a pesquisa sobre a aplicação do Princípio da Insignificância ao delito de Tráfico de Drogas, um tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, considerando a obscuridade que os advogados tentam demonstrar para a defesa de seus clientes no que se refere ao uso do termo insignificância.

    O tema será explanado estritamente pelo viés jurídico, ou seja, analisando a lei seca do que se enquadra no Princípio da Insignificância para a exclusão da tipicidade da conduta.

    Primeiramente será explicado o que é o Princípio da Insignificância e será realizado um o aprofundamento ao tema Tráfico de Drogas, estudando a Lei 11.343/06.

    Em segundo lugar, demonstraremos o entendimento da doutrina e dos tribunais superiores sobre o tema, com exemplos de casos em que foi possível a aplicabilidade do Princípio da Insignificância, principalmente quanto a fundamentação utilizada pelos magistrados.

    Posteriormente falaremos um pouco sobre o grau de lesividade na conduta do Tráfico de Drogas para a sociedade.

    E por fim, concluiremos o artigo analisando o cabimento ou não a aplicação do Princípio da Insignificância ao Tráfico de Drogas de acordo com o que diz a lei.

    2. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA

    2.1 O que é o Princípio da Insignificância

    Os princípios que regem o Direito Penal têm por finalidade limitar o poder de punir do Estado. É sabido que essa limitação dos poderes é necessária para que a aplicação das normas pelos magistrados não se torne totalmente subjetiva.

    Esses princípios servem para orientar tanto o legislador na hora de fazer as normas quanto o Estado na hora de aplicá-las, tudo em prol de garantir o princípio fundamental da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana.

    O Princípio da Insignificância é um princípio implícito, ou seja, não está descrito formalmente na legislação, mas é aceitavelmente aplicável por analogia, que é uma das fontes do direito. Fontes do direito são os locais onde se busca material para a fundamentação das decisões, por exemplo.

    Conforme sabido, o crime é a junção da tríade composta por fato típico, ilícito e culpável, e as normas têm o propósito de tutelar um bem jurídico relevante. Quando uma norma é quebrada, ocorre um crime.

    Quando falamos de bem jurídico relevante, entende-se que o grau de ofensa a esse bem jurídico deve ser expressivo, e é dentro dessa linha de pensamento que Claus Roxin em seus estudos propôs o princípio da insignificância, que “permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância” (MIRABETE, 2006, P.106).

    Conforme o Princípio da Insignificância, é permitida a exclusão da tipicidade material do delito quando o dano ou perigo ao bem tutelado é inexpressível. Portanto, ao aplicar o Princípio da Insignificância e excluir a tipicidade material, não se considera que houve a configuração de um crime, uma vez que um dos elementos da tríade supramencionada, o fato típico, deixa de existir nas circunstâncias em questão.

    De fato, a aplicação do Princípio da Insignificância requer uma análise caso a caso e envolve a consideração de requisitos obrigatórios. Não se trata de uma regra automática, mas sim de uma avaliação minuciosa das circunstâncias específicas de cada situação para determinar se o dano ou perigo ao bem jurídico é verdadeiramente inexpressível. Além disso, os requisitos necessários para sua aplicação podem variar de acordo com a jurisprudência e a legislação vigente em cada sistema jurídico. Portanto, a aplicação desse princípio exige uma análise criteriosa por parte das autoridades judiciais.

    É correto afirmar que o Princípio da Insignificância está alinhado com o Princípio da Intervenção Mínima no Direito Penal. Ambos têm como fundamento a ideia de que o sistema penal deve ser usado de forma parcimoniosa, intervindo apenas quando estritamente necessário. O Princípio da Insignificância reconhece que em casos de danos ou perigos inexpressivos, a intervenção penal não é apropriada, e a resolução do conflito pode ser alcançada por outras vias, como meios administrativos ou civis.

    Essa abordagem não apenas ajuda a preservar o espaço do sistema penal para casos verdadeiramente relevantes, mas também contribui para a agilidade na resolução de conflitos em outras esferas do direito, reduzindo a sobrecarga de processos criminais que, de outra forma, poderiam não ser necessários. Portanto, a aplicação do Princípio da Insignificância é consonante com a busca por uma justiça mais eficiente e equitativa.

    2.2 Fundamentos para aplicação do Princípio da Insignificância

    Na aplicação do Princípio da Insignificância, os magistrados devem considerar não só o caráter quantitativo, ou valorativo do bem jurídico que foi ofendido, mas também outras questões importantes, como por exemplo, o quanto a conduta afeta a sociedade de modo geral. Por esse motivo deve-se analisar caso a caso, pois há circunstancias que a quantidade ou valor do bem pode ser ínfimo, mas a repercussão geral pode ser incontrolável, o inter criminis pode ser de suficiente reprovação, ou até mesmo as consequências que essa conduta pode trazer para a sociedade, sejam inaceitáveis.

    Por esse motivo, existem fundamentos para analisar, antes de aplicar o princípio, levando em consideração não apenas a questão quantitativa. Isso é especialmente importante, tendo em vista que a sua aplicação se torna algo subjetivo, uma vez que não está expressamente prevista na legislação.

    Os fundamentos mencionados são princípios que também fazem parte do direito penal, previstos na Constituição Federal do país. São os seguintes: Princípio da Igualdade, Liberdade, Proporcionalidade, Fragmentariedade, Razoabilidade e Subsidiariedade.

    O Princípio da Igualdade é conhecido pela icônica frase, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", e sabe-se que a igualdade é o que sustenta todo o ordenamento jurídico. A ligação desse princípio com o da insignificância reside justamente na aplicação igualitária, sem distinção entre os acusados.

    Já o Princípio da Liberdade tem relação com o direito de ir e vir da pessoa, um direito fundamental. A ligação desse princípio com o da insignificância é que sempre se deve analisar primeiro o direito fundamental da liberdade do agente, perguntando-se se o potencial ofensivo do delito justifica a privação da liberdade.

    No Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, espera-se que a pretensão punitiva seja proporcional ao delito, o que é exatamente o que o princípio da insignificância transmite: a não punição de delitos que tenham ofensa mínima ao bem tutelado.

    Outro princípio, o da Fragmentariedade, orienta os magistrados a observar os bens jurídicos mais importantes para a tutela, mais uma vez demonstrando a ligação com o princípio da insignificância, através da ponderação do que constitui uma grave ofensa ao bem tutelado.

    O Princípio da Subsidiariedade é um princípio segundo o qual a intervenção do Estado é a última alternativa, reservada para casos graves. É exatamente por isso que ele está relacionado ao princípio da insignificância, pois o Estado não intervém em casos de ofensas consideradas "insignificantes" ao bem tutelado.

    3. TRÁFICO DE DROGAS

    3.1 Análise da Lei de Drogas 11.343/06

    A Lei 11.343/06, também conhecida como Lei de Drogas, representou um marco importante para os magistrados na aplicação da lei, bem como para a sociedade em geral, uma vez que estabeleceu uma diferenciação entre usuários e traficantes de drogas.

    Atualmente, há uma grande quantidade de indivíduos que, de fato, não estão envolvidos na prática da traficância, mas que são flagrados com pequenas quantidades de drogas destinadas ao seu consumo pessoal e, em alguns casos, são presos em nome do bem-estar social. Esse é um ponto de debate relevante relacionado à aplicação da legislação de drogas e levanta questões sobre a proporcionalidade e a eficácia das medidas adotadas para lidar com esse tipo de situação.

    De acordo com os integrantes do Congresso Nacional que aprovaram a referida lei, seu objetivo era, além de tornar o tráfico de drogas um crime hediondo, com pena de reclusão de 5 a 15 anos, diferenciar o usuário, que a partir de então passou a ser tratado como um infrator de grau leve. Essa diferenciação visava direcionar os esforços das autoridades judiciais e policiais para a repressão ao tráfico, ao mesmo tempo em que permitia uma abordagem mais branda em relação aos usuários de drogas, com foco em medidas educativas e de saúde pública.

    A lei também estabeleceu formas de prevenção contra o uso e a comercialização de entorpecentes por meio do Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). Os objetivos do Sisnad incluem a prevenção do uso indevido, a atenção e a reintegração social de usuários e dependentes de drogas, bem como a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Dessa forma, o sistema aborda a questão das drogas de uma maneira mais abrangente, incorporando não apenas medidas repressivas, mas também estratégias de prevenção e tratamento.

    Outra preocupação abordada pela Lei de Drogas é a reinserção do indivíduo na sociedade. A dificuldade de reintegração social é um desafio significativo enfrentado atualmente, e é uma das causas do alto índice de reincidência em crimes, incluindo aqueles relacionados ao uso e ao tráfico de drogas. Portanto, a legislação busca abordar não apenas a punição, mas também a reabilitação e a reinserção dos infratores na sociedade como parte de uma estratégia mais ampla de lidar com o problema das drogas.

    3.2 Aprofundamento ao Artigo 28 da Lei de Drogas 11.343/06

    Analisando a lei de drogas, no artigo 28, percebe-se que o princípio da insignificância é aplicado em parte. Isso ocorre devido à consideração da quantidade de drogas encontradas, o que influencia o tipo de sanção penal que o agente receberá, sendo geralmente mais brando em comparação ao artigo 33, que trata do tráfico de drogas.

    Essa iniciativa da lei visa deslocar o usuário de drogas do sistema de justiça criminal e encarceramento para o sistema de saúde e hospitalar. Nesse contexto, o usuário passa a ser considerado um doente que necessita de cuidados tanto físicos quanto mentais. Portanto, para esses casos, a pena de prisão não é considerada útil, uma vez que o tratamento necessário é muito mais delicado do que a privação da liberdade. Em vez disso, é fundamental proporcionar tratamento psicológico, físico e outros tipos de assistência para atender às necessidades do indivíduo.

    Nesse sentido, fica evidente a diferenciação que o legislador estabelece entre o potencial de impacto na sociedade do traficante enquadrado no artigo 33, considerado um inimigo público, e o usuário enquadrado no artigo 28. Segundo a perspectiva do legislador, o usuário não representa um risco direto à sociedade em geral, mas sim a si mesmo. Portanto, a abordagem é direcionada para a necessidade de tratamento do usuário, a fim de evitar que ele cause mais danos a si próprio, em vez de aplicar punições severas como no caso do traficante.

    A aplicação do princípio da insignificância no contexto do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)é uma questão que pode variar de acordo com a interpretação dos tribunais e as circunstâncias específicas do caso. Em geral, o princípio da insignificância é aplicado quando a conduta do agente é considerada de mínima relevância e não causa um dano significativo à sociedade.

    No caso do artigo 28, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, a quantidade de droga encontrada geralmente é um dos fatores considerados ao determinar se o princípio da insignificância é aplicável. Se a quantidade de droga for muito pequena e não representar um potencial risco significativo para a saúde pública ou a ordem social, alguns tribunais podem aplicar o princípio da insignificância e absolver o acusado. No entanto, isso pode variar de acordo com a jurisprudência e a interpretação do caso específico.

    É importante ressaltar que a aplicação do princípio da insignificância depende de uma análise cuidadosa do caso concreto e dos argumentos apresentados pelas partes envolvidas no processo. Portanto, a decisão final sobre a aplicação desse princípio será determinada pelo sistema judicial competente.

    Cabe ressaltar também que não apenas a quantidade ou valor do bem tutelado, o princípio da insignificância é composto por mais requisitos. Estes requisitos incluem a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

    4. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

    4.1 O que diz a doutrina acerca do Princípio da Insignificância e o Tráfico de Drogas

    Na doutrina não se encontra especificamente estudos ou entendimento, sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas.

    Porém os autores deixam explícito que seu entendimento é que o artigo 28 da Lei de Drogas é uma medida despenalizadora, ou seja, não existe sanção punitiva de restrição de liberdade, não há pena, não há fato típico.

    Então não havendo pena, não há o que se falar na aplicação de tal princípio, visto que o mesmo exclui a atipicidade material da conduta.

    Além do mais, não é inteligente ingressar com uma ação penal, por uma quantidade inexpressiva de entorpecentes, o que colabora para a eficiência do judiciário em casos que realmente merecem atenção.

    5. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    5.1 O que entende os Tribunais Superiores sobre a aplicação do Princípio da Insignificância ao Tráfico de Drogas

    Atualmente não é um tema pacificado nos tribunais superiores a aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas.

    Devido ao artigo 28 praticamente despenalizar o crime de tráfico de drogas quando a quantidade de drogas é reduzida, há uma grande controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ou não.

    Dentre os julgados sobre o tema, surgem duas posições:

    A negativa de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao artigo 28 da Lei de Drogas baseia-se no argumento de que a própria norma já descriminaliza o ato pela quantidade ínfima de entorpecentes.

    Segundo julgamento do Superior Tribunal de Justiça em RHC a aplicação do princípio tornaria sem efeito o tipo.

    “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Independentemente da quantidade de drogas apreendidas, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem, da norma penal incriminadora. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. 3. Para a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos. 4. A reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Recurso em habeas corpus não provido.”

    ( STJ - RHC: 35920 DF 2013/0056436-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2014)

    Em um julgamento de Habeas Corpus (HC) pelo Superior Tribunal Federal, foi entendido que o princípio da insignificância não é aplicável ao artigo 28 da Lei de Drogas. Isso ocorreu devido à consideração de que há a necessidade de reeducar e ressocializar o indivíduo, além de considerar a ação como sendo de periculosidade social. Portanto, o tribunal argumentou que, mesmo em casos de quantidade ínfima de drogas, a despenalização prevista no artigo 28 não implicava automaticamente na aplicação do princípio da insignificância, devido à gravidade intrínseca da questão.

    “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.”

    (STF - HC: 102940 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109)

    A posição positiva entende pela aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esses requisitos podem variar, mas geralmente incluem considerações sobre a quantidade da droga apreendida, a ausência de indícios de tráfico efetivo, a conduta do agente, entre outros fatores. Essa interpretação busca evitar a sobrecarga do sistema de justiça criminal com casos de baixa relevância social e criminal.

    “EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.”

    (STF - HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)

    Mas o que realmente persiste é o entendimento do STF que considera o crime de Tráfico de Drogas como incompatível com o princípio da insignificância.

    5.2 Casos em que o Princípio da Insignificância foi aplicado

    Apesar de o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal terem vários processos nos quais não consideram a aplicação do princípio, mesmo quando a quantidade de entorpecentes é pequena, pois entendem que o bem tutelado é a segurança pública e a ordem social, em 2019 o Ministro Gilmar Mendes concedeu HC entendendo pela aplicabilidade do princípio da insignificância à paciente que foi presa em flagrante no crime de tráfico de drogas, no qual ela vendia 1g de entorpecente.

    “Habeas corpus. 2. Posse de 1 (um grama) de maconha. 3. Condenação à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 4. Pedido de absolvição. Atipicidade material. 5. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 7. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material. ( HC 127573, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)”

    (STF; HC 127573, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)

    Nesse HC, o Ministro abordou que a não aplicação do princípio da insignificância viola também os princípios da ofensividade e proporcionalidade.

    5.3 Fundamentação utilizada pelos magistrados para aplicação do Princípio da Insignificância

    Na sua fundamentação ao aplicar o Princípio da Insignificância no HC127573, o Ministro transcreveu que o princípio é uma questão dogmática, citando o criador do princípio, Claus Roxin.

    Além disso, o Ministro deixou claro que a quantidade de drogas apreendida era tão pequena que não havia motivo para se falar em ofensa, dano ou risco de dano ao bem jurídico tutelado.

    “O princípio da insignificância (das Geringfügigkeitsprinzip), ora em debate, nada mais é do que um critério dogmático a ser empregado no âmbito de análise da tipicidade material (ROXIN, Claus. AT, I, Rn. 38,40, 2006). Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estaremos diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta. No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal. Ante o exposto, nos termos do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para considerar a atipicidade material da conduta.”

    ( STF; HC 127573, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)

    No relatório do Ministro, é possível observar que ele aplicou o Princípio da Insignificância, considerando apenas a quantidade mínima como inofensiva à sociedade.

    6. POTENCIAL LESIVO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA A SOCIEDADE

    6.1 Quais danos a conduta do Tráfico de Drogas traz para a sociedade

    Não é novidade que o uso dos entorpecentes, bem como a venda destes, é de grande reprovabilidade social, e a Lei de Drogas veio para regulamentar e reforçar essa reprovação. Pelo grande alvoroço perante a sociedade do tema, é por isso que a descriminalização do porte de drogas é algo tão polêmico e objeto de grandes debates nos Tribunais Superiores.

    Observa-se que o uso de drogas, e consequentemente o tráfico, pois o indivíduo precisa comprar de algum lugar, engloba mais do que uma questão de direito individual de cada um escolher o que quer para si, mas sim o que isso representa como exemplo para a sociedade futura. É fato que com a liberação do uso de drogas hoje, as crianças e adolescentes de amanhã terão acesso muito mais facilitado a essas substâncias, e isso levanta a questão de qual será o impacto disso no futuro.

    O grau de danos à saúde, e a questão socioeconômica são as vertentes mais preocupantes em relação ao tráfico de drogas e seu uso.

    Na questão de saúde, sabe-se que o uso de entorpecentes causa doenças mentais, emocionais e físicas. No âmbito social, destaca-se o aumento da violência devido ao grau de dependência que as drogas causam. E na questão econômica, o aumento da pobreza é destaque visto que os usuários deixam de se alimentar, para sustentar seus vicio, muitas vezes vivendo até em situação de rua.

    A discussão no Supremo Tribunal Federal sobre o tema é antiga, ocorre desde 2015, e os argumentos para manter a criminalização do porte de drogas se baseiam justamente no potencial lesivo dessas substâncias para a sociedade e as famílias.

    No primeiro julgamento acerca da descriminalização do porte de drogas, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deixou claro em seu parecer que o bem jurídico tutelado é a saúde pública e não o direito fundamental de livre arbítrio do indivíduo. Ele afirmou: "O bem jurídico tutelado é, sem dúvida, a saúde pública e o impacto que expõe o porte de droga".

    3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    No presente artigo, o autor tem como objetivo analisar a aplicação ou não do Princípio da Insignificância ao delito de tráfico de drogas, estritamente pelo viés jurídico, e conclui que tal princípio não se aplica. Conforme observado, o princípio da insignificância não está previsto formalmente na lei, mas é aplicado por analogia e doutrina. No entanto, para a aplicação deste princípio, é intrínseco o enquadramento do caso nos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, entendimento já pacificado pelo STF. Ou seja, o princípio da insignificância não faz referência apenas à quantidade ínfima de entorpecentes que o indivíduo carrega, mas a outros fatores. O que torna ainda mais consolidada a não aplicação do princípio ao tráfico é o fato de que o ato de traficar traz grande reprovação e dano social.

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    ACS. Princípio da Insignificância. Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhaseprodutos/direito-facil/edicao-semanal/principio-da-insignificancia#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20decorre%20do%20entendimento,ou%20furto%20de%20pequeno%20valor>. Acesso: 14 set. 2023.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 15-03-2012.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1. Habeas Corpus. 2. Posse de 1 (um grama) de maconha. 3. Condenação à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 4. Pedido de absolvição. Atipicidade material. 5. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 7. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material. HC 127573. Maurene Lopes e Relator do HC 318936 do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data de publicação DJE 25/11/2019 - ATA Nº 178/2019. DJE nº 256, divulgado em 22/11/2019.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1. Independentemente da quantidade de drogas apreendidas, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem, da norma penal incriminadora. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. 3. Para a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos. 4. A reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Recurso em habeas corpus não provido. RHC: 35920 DF 2013/0056436-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2014.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII Habeas corpus prejudicado. HC: 102940 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109.

    CANÁRIO, Pedro. Defensores da criminalização do porte de drogas apontam danos à sociedade. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-19/defensores-criminalizacao-drogas-apontam-danos-sociedade. Acesso em: 20 de set. 2023.

    DOS SANTOS, Edgar Cardoso. A descriminalização do porte de drogas para usuários: um olhar preventivo. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/105458/a-descriminalizacao-do-porte-de-drogas-para-usuarios-um-olhar-preventivo>. Acesso: 14 set. 2023.

    FACHINNI, Tiago. Princípio da Insignificância: requisitos e aplicações. Disponível em: < https://www.projuris.com.br/blog/principio-da-insignificancia/>. Acesso: 14 set. 2023.

    GONÇALVES LOPES, Michel Radames. Aplica-se o princípio da insignificância aos delitos da Lei de Drogas?. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/97800/aplica-seoprincipio-da-insignificancia-aos-delitos-da-lei-de-drogas> . Acesso: 14 set. 2023.

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    LIRA JUNIOR, Isac. Art. 28 da Lei de Drogas e o Princípio da Insignificância. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/art-28-da-lei-de-drogaseo-principio-da-insignificancia/1165683191>. Acesso: 14 set. 2023.

    MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral Arts. a 120 do CP. 24 ed. v.1. São Paulo: Atlas, 2008. 483p.

    PEREIRA MARTINS, Ivo Fernando. Princípios de Direito Penal: Resumo Completo. Disponível em: < https://direitodesenhado.com.br/principios-de-direito-penal/#Principio_da_Insignificancia>. Acesso: 13 set. 2023.

    POSSAMAI, Angelica Pereira. Princípio da Insignificância e seus fundamentos. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/30038/principio-da-insignificanciaeseus-fundamentos>. Acesso: 14 set. 2023.

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