Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Tribunal do Júri: testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade

há 6 anos

Por Osny Brito da Costa Jr.

Quando o processo-crime se encontra na fase de preparação do Júri, umas das questões importantes que todo advogado criminalista deve saber é como se manifestar adequadamente na fase do art. 422 do CPP, que substituiu o antigo libelo acusatório.

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Nesse momento, o advogado deverá juntar documentos que entender pertinentes à sua futura defesa no plenário do júri. Ainda, poderá requerer qualquer diligência necessária ao esclarecimento da verdade real e garantia da plenitude de defesa.

É também nesse momento que a defesa indica as testemunhas que serão inquiridas no plenário do júri. O limite legal é de 5 (cinco) testemunhas por cada réu no processo. Vale ressaltar o entendimento de que informante não é considerado testemunha. Portanto, não contabilizaria para o rol legal.

Mas a questão que todo criminalista bom deve saber é que, quando se faz o petitório do art. 422, do CPP, deve-se utilizar obrigatoriamente a expressão EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE.

Explico. É nesse momento que defesa declina a relevância ou não da testemunha. Se o advogado tiver colocado a palavra-chave "imprescindibilidade" e a testemunha faltar, poderá ele requerer o adiamento da sessão de julgamento, sob pena de nulidade do feito.

No entanto, se não usar a palavra-chave, o magistrado-presidente poderá seguir com a sessão de julgamento, pois a testemunha não foi protestada EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE.

Portanto, fica a dica de sempre protestar pelas testemunhas na fase do art. 422, do CPP, EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE, e, caso não tenha testemunha, a Defesa poderá ainda protestar pelo rol comum, repetindo o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público.

Fonte: Canal Ciências Criminais

  • Publicações5506
  • Seguidores11602
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações17856
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/tribunal-do-juri-testemunha-arrolada-em-carater-de-imprescindibilidade/574592444

Informações relacionadas

Marcela Bragaia, Advogado
Modeloshá 3 anos

Manifestação Art. 422 CPP

Kaio Melo, Estudante de Direito
Modeloshá 4 anos

(Modelo) Arrolamento de Testemunhas Criminais

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-81.2022.8.11.0000 MT

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

Cristiano Caminada, Advogado
Artigoshá 4 anos

Breves considerações acerca do art. 422 do código de processo penal

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Faltou acrescer que se a testemunha residir em outra comarca perde o caráter de imprescindibilidade. continuar lendo

estas testemunhas apresentadas pela defesa em caráter de imprescindibilidade serão as arroladas na defesa prévia ou poderão ser testemunhas novas que não participaram do processo? continuar lendo

A Doutrina e Jurisprudência são silentes sobre a questão, então poderá novas testemunhas, todavia, entendo que deve haver justificativa do porque novas testemunhas, Exemplo, em se tratando de que somente a acusação ou defesa só tomou conhecimento após a prolação de sentença de pronúncia. Todavia, o STJ já se manifestou no HC 243.452 que não poderá haver inovação de testemunhas no plenário quando se trata de anulação de Júri pretérito. continuar lendo

Excelente dica, eu não conhecia essa técnica. continuar lendo

Excelente o esclarecimento. continuar lendo