Tutelas Provisórias no Novo Código de Processo Civil
O livro V do Código de Processo Civil (CPC) atual é dedicado às tutelas provisórias que, segundo o art. 294 do referido diploma, dividem-se em tutela de urgência ou de evidência.
O livro V do Código de Processo Civil (CPC) atual é dedicado às tutelas provisórias que, segundo o art. 294 do referido diploma, dividem-se em tutela de urgência ou de evidência.
A morosidade do Judiciário é, sem dúvida, uma de suas mais criticadas características, por isso, o instituto das tutelas provisórias surgiu com o escopo de sanar os problemas que, efetivamente, poderiam ser causados com o retardo da tutela jurisdicional.
Ademais, como o próprio nome diz, é provisória por poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
1. Classificação
Segundo o doutrinador brasileiro Marcus Vinícius Gonçalves, a tutela provisória pode ser classificada quanto a sua natureza, podendo ser antecipada ou cautelar; quanto a fundamentação, podendo ser de urgência ou de evidência; e quanto ao momento da concessão, em antecedente ou incidental.
1. 2. Quanto a natureza
Segundo esse critério, a satisfatividade do pedido deve ser utilizada como parâmetro para distinguir a tutela antecipada da cautelar. Pois, além de as duas serem provisórias e de urgência, apenas a primeira tem caráter satisfativo, pelo qual o juiz concede os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final do processo.
Por sua vez, na tutela cautelar o magistrado não defere ainda os efeitos requeridos, apenas determina uma medida protetiva, a fim de preservar o direito do autor que se encontra em risco pela demora do processo.
1.2.1 Tutela provisória antecipada
A tutela antecipada “satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação” (VINÍCIUS, p. 442, 2017).
Contudo, cabe salientar que ela precisa ser substituída por um provimento definitivo, já que possui apenas caráter provisório.
1.2.2 Tutela provisória cautelar
Diferente da tutela antecipada, na tutela cautelar “o juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio” (VINÍCIUS, p. 442, 2017).
Por exemplo, caso o autor de um processo proponha uma ação de reintegração de posse e o juiz a conceda liminarmente, a medida será de antecipação. Porém, caso no curso do processo fique provado que o bem corre risco de perecimento, e o autor postular sequestro cautelar, um depositário ficará responsável pela sua preservação e manutenção até o final do litígio.
Ou seja, o sequestro não atende a pretensão de reintegração do autor, mas é uma providência protetiva, que tem como objetivo afastar o risco de perecimento da coisa até que o processo chegue ao final.
Desse modo, segundo o disposto pelo doutrinador Marcus Vinícius,
para distinguir a tutela cautelar da satisfativa, basta comparar a medida deferida com a pretensão formulada pelo autor na inicial. Se há coincidência entre as duas, haverá tutela satisfativa; se não, se a medida apenas protege, preserva o direito, sem antecipar os efeitos da futura sentença, será cautelar (VINÍCIUS, p. 443, 2017).
1.3 Quanto a fundamentação
1.3.1 Tutelas de urgência e de evidência
Ao conceder a tutela provisória, o juiz deverá fundamentar sua decisão na urgência ou evidência. A tutela será de urgência quando, segundo definição do art. 300, caput, CPC, tiver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, levará em consideração o fumus boni juris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, ou o risco de que sem a medida o litigante sofra o prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Por seu turno, o legislador definiu quando a tutela será de evidência nos incisos do art. 311 do CPC, além de prever que elas não têm como finalidade afastar um perigo e, por isso, não se fundamentam no risco de dano, levando em consideração a evidência do direito.
São quatro hipóteses: I abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante; III pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa e; IV petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, q que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
1.4 Quanto ao momento da concessão
1.4.1 Tutelas provisórias de urgência antecedentes e incidentais
A tutela de evidência será sempre incidental, mas a de urgência poderá ser antecedente ou incidental. A tutela de urgência será incidental quando, já ajuizado o processo, surgir uma situação urgente e a medida for requerida.
Contudo, será antecedente quando formulada entes mesmo que o pedido principal tenha sido apresentado, ou antes que tenha sido apresentado com a argumentação completa.
Por sua vez, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor da ação formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal.
Ao requerê-la, deverá indicar qual será, eventualmente, a pretensão principal e, efetivada a cautelar, deverá apresentar, no mesmo processo e no prazo de 30 dias, o pedido principal.
Dessa maneira, vale salientar que “não há um processo antecedente a outro, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo” (VINÍCIUS, p. 443, 2017).
O Código de Processo Civil atual, em seu art. 303, também prevê a possibilidade de a tutela antecipada ser deferida em caráter antecedente. Nesse caso, o autor formulará somente o pedido de antecipação, apresentando uma breve exposição da lide, do direito buscado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Concedida a tutela antecipada, a inicial deverá ser aditada a fim de complementar a argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em um prazo superior a ser fixado pelo próprio órgão jurisdicional.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017
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