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2 de Maio de 2024

Você saber se está num namoro ou união estável?

há 4 anos

Na atualidade os relacionamentos chamados de namoro se confundem mais e mais com uniões estáveis, e isso causa confusão no momento do término do relacionamento, onde cada um deseja ficar com seus bens, seu patrimônio e existe a divergência entre o que é de quem.

Vejamos então os requisitos básicos para que o relacionamento seja considerado união estável, que são convivência pública, continua e duradoura, ente homem e mulher, desimpedidos de casar ou separados e estabelecida com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).

Porém a confusão está justamente no desejo de constituir ou não uma família, que é algo de difícil comprovação, uma vez que falaremos dos desejos das partes envolvidas, talvez um entendesse que o relacionamento seguiria os rumos de uma vida conjugal, e outro não nutria o mesmo sentimento de continuidade.

E também nas situações quem que existe uma união estável consolidada de fato não exigem o dever de coabitação, ou seja, não é necessário morar sob o mesmo teto para se ter uma relação de união estável.

Menciona-se no Código Civil (art. 1.723) que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher...”, porém é de notório saber que a união homossexual tem o mesmo entendimento e proteção constitucional de família que um relacionamento familiar de um casal heterossexual, trazendo a Resolução nº 175/2013 do Conselho acional de Justiça que trata da aplicação da união estável, e em aplicação por analogia, torna-se possível o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo no Brasil.

Observamos que os deveres das partes de uma união estável são bem parecidos com os do casamento sendo eles a lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.724 Cód. Civil). Enquanto no casamento civil são de fidelidade, vida em comum, mutua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, bem como respeito e consideração mútuos (art. 1.566 Cód. Civil).

Assim como no casamento civil é feito em Cartório, a regularização da união estável pressupõe um documento que oficialize a relação a fim de evitar futuros dissabores, sendo ele uma escritura pública de união estável, importante também que o contrato dessa união seja averbado no Oficio de Registro de Imóveis em que os cônjuges tenham imóveis conjuntos para que seja dada a publicidade necessária, afim de que não sejam invalidados futuros contratos de compra e venda dos bens adquiridos em conjunto.

Devemos lembrar que o regime de bens adotado em união estável é o eu Comunhão parcial de bens, pois nesta união aplica-se o silencia das partes, onde a lei aplica a regra geral, exceto que os companheiros tenham feito contrato entre si, o que equivaleria a um pacto antenupcial.

E o namoro? Como comprovar que é só namoro?

Como conceitua Rodrigo da Cunha Pereira: namoro é um relacionamento ente duas pessoas sem caracterização de entidade familiar, pode ser a preparação para uma formação familiar futura, mas não representa uma família no momento presente. Apesar da exposição excessiva das redes sociais onde se demostra uma aparente união estável, existem alguns detalhes a serem observados nestas uniões livres, como também podem ser chamadas.

Alguns juristas chamam e namoro de “namoro qualificado” que se entende por relação que goza de publicidade, continuidade e durabilidade, onde existe até um desejo de ser uma família, em um futuro próximo, não sendo uma família neste momento, segundo o STJ o diferencial é a constituição de família, futuro ou atual.

Ao contrário da união estável, o namoro qualificado não foi observado pela lei, o que dificulta a separação tênue de uma união e outra, sendo necessário um conjunto de provas bem elaboradas para que seja afastada qualquer menção a união estável, caso queira se demonstrar que era um namoro somente, ou do contrário.

Mas o que fazer quando os namorados adquirem um bem em conjunto e querem partilhá-lo após o fim do relacionamento?

Neste caso pode ser aplicado o direito obrigacional, utilizando a vedação de enriquecimento ilícito sem causa, e fazendo a partilha do bem adquirido por comum esforço do casal, da mesma forma que seria aplicado o direito na partilha de um bem comum igualmente se fosse a hipótese de um bem adquirido entre dois amigos, invés de namorados.

É legal fazer um contrato de namoro?

Este contrato por não haver nem previsão nem impedimento legal, é relativamente eficaz, ou seja, não se tem garantia alguma de sua validade em caso de fim de relacionamento.

Considera-se o namoro um fato atípico, por não ter nenhuma previsão legal.

De nada adianta um contrato de namoro, se na prática a relação se tratava de união estável, e vice-versa. Além do contrato, deve haver a efetivação dessa relação na vivência das partes.

Este entendimento é majoritário entre juristas e Tribunais na atualidade.

O tema é bem mais complexo e poderá ser aprofundado, pois encontramos muitas decisões dos Tribunais sobre o assunto, mas o intuito deste material é nortear o leitor acerca de alguns questionamentos práticos sobre o assunto.

Abraços e até mais!

Referências:

Luciano L. Figueiredo. Famílias e Sucessões: Polêmicas, tendências e inovações. (Coordenado por: Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias). Belo Horizonte. IBDFAM, 2018.

Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. 11º ed. Revista dos Tribunais, 2016.

Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002.

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