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4 de Maio de 2024

Você sabia que em caso de Morte por Acidente de Trânsito, a Embriaguez do Segurado Não exime a Seguradora do pagamento da Indenização Securitária ao Beneficiário da Apólice!

Seguro de Vida. Acidente de Trânsito. Morte do Condutor do Veículo. A embriaguez do Segurado Não exime a Seguradora do pagamento da Indenização Securitária ao Beneficiário da Apólice, prevista em Contrato de Seguro de Vida.

há 4 anos

De acordo com posicionamento jurídico já consolidado pelo STJ a Embriaguez do condutor de veículo ainda que comprovada pela Seguradora, não exime a Seguradora do pagamento da Indenização Securitária ao Beneficiário do Seguro de Vida. Sendo, portanto, manifestamente ilegal a negativa da Seguradora na cobertura do Seguro de Vida ao Beneficiário, sob a justificativa de que o segurado teria agravado intencionalmente o risco ao dirigir embriagado. Justamente porque, aos contratos de Seguro de Vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007.

Por esses motivos, o Tribunal de Justiça do RS e dos demais Estados do Brasil, estão condenando as Seguradoras ao pagamento das indenizações previstas nos contratos securitários de Seguro de Vida aos beneficiários da Apólices Securitárias.

Outrossim, o artigo 757, caput, do Código Civil estabelece a obrigação de pagamento das Seguradoras, veja-se: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Dessa forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica e tampouco restritiva de direitos. Além disso, os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.

Logo, o beneficiário do Seguro de Vida, tem total direito a receber o prêmio deixado pelo segurado falecido, pois, como se trata de seguro de vida e não de veículo, então nesse caso, é sim devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido do seu estado de embriaguez.

Haja vista que, os Tribunais tem decidido que nos contratos de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ausência de intenção deliberada do segurado em se embriagar com o objetivo de morrer), a indenização securitária deve ser paga ao Beneficiário do Seguro de Vida, visto que a cobertura nesse tipo de seguro é ampla, e, portanto, nos contratos de seguro de vida, é proibida a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme determina a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. Sendo, portanto, ilegal e nula a inserção de cláusula que importe em restrição de direito.

Por fim, espero com esse singelo texto, ter explicado de uma forma sucinta e de fácil compreensão que a Embriaguez do Segurado NÃO exime a Seguradora do Pagamento da Indenização Securitária ao Beneficiário do prêmio, prevista em contrato de Seguro de Vida. E, assim, de alguma forma poder contribuir para com o leitor desse artigo!

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