Página 49 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 2 de Outubro de 2015

Assiste razão ao "Parquet".

Compulsando autos, verifico que a conduta do reeducando já foi reclassificada para boa, uma vez que o fato gerador da falta grave ocorreu há mais de um ano, ver fls. 84/85.

Ainda, preenche os requisitos denominados objetivos e subjetivos para obtenção da progressão de regime aberto e a saída temporária, porquanto cumpriu o lapso temporal, a conduta foi reclassificada e há compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o Art. 112 e Art. 122 I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984. Posto isso, em consonância com o "Parquet" e, considerando a manifestação ministerial favorável às saídas temporárias automatizadas, relativizando a Súmula nº 520 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO os pedidos de PROGRESSÃO DE REGIME, do SEMIABERTO para o ABERTO, e de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL em favor reeducando GILVAN DA CUNHA MOREIRA, nos períodos de 9 a 15.10.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do Art. 112, art. 122, I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o (a) reeducando (a) se encontra custodiado emita parecer favorável à concessão deste último benefício. Julgo prejudicado o pedido de reclassificação da conduta.

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