Página 107 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2015

médica não é cursada emmunicípio arrolado pelo Ministério da Saúde deriva de confusão coma previsão do art. 6º-B, II, da mesma Lei nº 10.260/2001, o qual trata da possibilidade de abatimento do saldo devedor do financiamento, segundo as regras estabelecidas, aliadas a regulamentação, pelo médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, comatuação emáreas e regiões comcarência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. É para essa destinação a relação de municípios de fls. 94/135, constantes da Portaria Conjunta nº 02/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Anexo II.A conclusão que se alcança, portanto, é a de que a tese sustentada no sentido de que o início da cobrança das parcelas do financiamento obtido junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, semobservar a extensão da carência prevista no art. 6º-B, , da Lei nº 10.260/2001, na redação incluída pela Lei nº 10.202/2010, emface de médico que iniciou especialização em residência médica de acordo coma regulamentação prevista nesse dispositivo, representa violação de direito líquido e certo.O segundo requisito para o deferimento do pedido liminar, que trata da possibilidade de ineficácia da medida caso ao final venha a ser deferida, tambémse encontra presente.São notórios os potenciais riscos aos quais fica submetida a Impetrante emrazão da efetivação das cobranças antecipadamente pelo agente financeiro, semobservar a carência estendida. Conforme demonstração documental, sua bolsa emrazão da residência é de R$ 2.648,88, emvalores líquidos, cursada emregime de dedicação integral, conforme fl. 34, ao passo que o valor da parcela cobrada representou R$ 2.302,50, de acordo como documento de fl. 24. Assim, mostra se factível a possibilidade de inadimplemento, segundo alegado, comas consequências naturais que levamà inscrição emórgão de restrição de crédito.Além disso, ematenção às informações da Autoridade Impetrada PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE, constato, emconsulta pela internet, que o sistema informatizado específico denominado FiesMed, pelo qual deveria a Impetrante requerer a extensão da carência, encontra-se, aparentemente, fora de operação.Portanto, caracterizada a possibilidade de ineficácia da medida caso ao final venha a ser deferida.Assim, de acordo comos fundamentos elencados e ora apreciados, dos quais se conclui, emsíntese, que viola direito líquido e certo da Impetrante a cobrança imediata das parcelas de seu financiamento junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e que esse ato administrativo a submete a potencial risco de inadimplemento e de inscrição emórgão de restrição de crédito, é caso de deferimento da medida liminar, nos moldes formulados.Desta forma, ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada a fimde SUSPENDER qualquer ato de cobrança ou exigência por parte das Autoridades Impetradas ou de seus subordinados emrazão da ausência de pagamento das parcelas mensais do financiamento firmado pelo Contrato de Financiamento Estudantil Fies nº 24.3XXX.185.0XX376297.Do mesmo modo, DEFIRO a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo do feito, nos termos do art. , II, da Lei nº 12.016/2009, norma processual específica, não sendo o caso de integração à lide de acordo como art. 47 do CPC, e por essa mesma razão também DEFIRO, no polo passivo, a inclusão do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.Vista à Impetrante acerca das manifestações e documentos de fls. 71/135 e 137/143, nos termos do art. 398 do CPC.Semprejuízo dessas determinações, remetam-se os autos ao Sedi para a retificação dos registros da autuação do polo passivo, de modo que a nomenclatura das Autoridades Impetradas passe a constar conforme o preâmbulo desta decisão, bem assim, para que sejamincluídas as nomenclaturas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE na condição de assistentes litisconsorciais passivos.Após tudo cumprido, coma eventual manifestação da Impetrante ou decorrido seu prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Oportunamente, voltemos autos conclusos para sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000681-87.2XXX.403.6XX2 - CENTRO DE APOIO TERAPEUTICO DE OSVALDO CRUZ (SP154967 - MARCOS AUGUSTO GONÇALVES) X DELEGADO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 3 REGIAO X CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 3 REGIAO - SP E MS

Considerando que a Impetração é dirigida ao Delegado do Conselho Regional de Nutricionistas em Presidente Prudente, a notificação deve ser entregue a chefe da Delegacia, devendo o Oficial de Justiça esclarecer qual o nome oficial do cargo que ocupa para eventual correção.

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