Página 5080 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2016

Conquanto relaxada a prisão em flagrante, constato estarem presentes os requisitos e pressupostos exigidos pelos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão cautelar, haja vista a existência nos autos de prova da materialidade de crime doloso apenado com reclusão, a saber, tráfico internacional de entorpecentes, previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 e de indícios suficientes de autoria, conforme auto de prisão em flagrante às fls. 07 a 30 e laudo de constatação preliminar de fls. 28/.De fato, ao perscrutar os autos, verifico que, em diligências pela região central da cidade São Paulo, os policiais civis obtiveram informações de que um indivíduo de origem ucraniana estaria hospedado há alguns dias no Hotel Gasômetro, não apresentando comportamento típico de um turista e pouco saindo do hotel. Assim, na data de hoje, os policiais civis abordaram o averiguado ANDRII KACHALIN, o qual franqueou a entrada destes em seu quarto, sendo encontradas 1210,5 gramas de cocaína escondidas no fundo falso de uma mala e um bilhete aéreo da companhia aérea Eithad para o dia 13.01, às 23h30. Nesse contexto, a forma em que a droga estava acondicionada (cocaína encontrada dentro de um fundo falso de uma mala), somado ao vocher da companhia aérea Eithad, autorizam a ilação de que a remessa de drogas ao exterior não consubstancia fato isolado, havendo fundado potencial de vinculação do averiguado com a narcotraficância transnacional, de sorte que a sua liberdade poderá colocar em risco a ordem pública. Ademais, em razão das circunstâncias acima expostas, a prisão mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a ausência de vínculo do averiguado ANDRII KACHALIN com o país, além da falta de prova de ocupação lícita. Posto isso, DETERMINO O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do averiguado ANDRII KACHALIN, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão."(fls. 29/30).

Consta dos autos da Prisão em Flagrante que policiais civis emdiligências pela região central da cidade de São Paulo receberama informação de que uma pessoa de origemucraniana estava hospedada emumhotel na Rua do Gasômetro apresentando comportamento atípico de turista. Emdiligências no local, mais precisamente no quarto no qual o paciente estava hospedado, ao procederembusca em seus pertencentes, encontrarampouco mais de umquilo de cocaína (Laudo de constatação de fls. 59/60) ocultada emsua mala, porque, mesmo" vazia ", apresentava peso acima do normal.

Alémdisso, foi encontrado emseu poder umvoucher de umitinerário de viageminternacional compartida de São Paulo-SP comdestino à Viena (fls. 52/53).

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