Página 271 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Dezembro de 2020

TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015). 5. No caso em análise, mesmo após rescisão do contrato com a instituição de ensino esta recebera indevidamente os valores referentes ao financiamento estudantil, impedindo que o autor realizasse novo financiamento. Assim, ante o recebimento indevido e a prestação de informações equivocadas, forçoso o reconhecimento da falha na prestação do serviço; sendo devido o estorno dos valores recebidos pela faculdade à instituição financeira. 6. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 8. Recursos conhecidos e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1002217, 20140710344790APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017. Pág.: 339-351) Dessa forma, incabível a pretendida condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais porque o inadimplemento contratual causador da cobrança de valores de mensalidades em desconformidade com o normativo do programa FIES não evidencia situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos de sua personalidade. À vista do exposto: i) CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta pelo réu Banco do Brasil S.A. e, na extensão conhecida, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do aludido apelante. Em consequência, CASSO a sentença e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em relação ao apelante Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC[23]. JULGO prejudicada a análise das demais matérias agitadas nas razões recursais de Id 15143163. Extinto o processo, condeno a parte apelada, autor da ação de conhecimento, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, em benefício do patrono da instituição financeira apelante, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de modo a remunerar adequada e razoavelmente o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC[24]. A seguir, com supedâneo no art. 85, § 11, do mesmo Código, majoro a verba honorária sucumbencial em 1% (um por cento), a fim de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado, de modo a totalizar o montante de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade do pagamento da verba por ser o apelado beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC[25]. ii) CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta pela ré Faculdade Evangélica de Brasília SS Ltda. - ME e, na extensão conhecida, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir da condenação da aludida recorrente à indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença quanto à sua condenação à obrigação de fazer concernente à revisão do contrato de prestação de serviços e, por consequência, retificação do contrato de financiamento estudantil. Em razão do provimento parcial do recurso, reconheço a sucumbência recíproca e proporcional e condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de modo a remunerar adequada e razoavelmente o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC. A seguir, com supedâneo no art. 85, § 11, do mesmo Código, majoro a verba honorária sucumbencial em 1% (um por cento), a fim de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado, de modo a totalizar o montante de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade do pagamento da verba por ser o apelado beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria desta 1ª Turma Cível que dê ciência do presente julgado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, para que possam ser tomadas as devidas medidas administrativas. É como voto. [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Dec. de 19/09/2017 - Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018) I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018) II - dois representantes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018) III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018) IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018) V - um representante do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)§ 1º Os membros titulares do CG-Fies e seus suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado dos órgãos representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Educação. § 2º A Presidência e a Vice-Presidência do CG-Fies serão exercidas pelos representantes do Ministério da Educação designados pelo Ministro de Estado da Educação. § 3º Os membros titulares e suplentes do CG-Fies serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 6 e ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. [3] https://www.fnde.gov.br/financiamento/fiesgraduacao/o-fies/monitoramento-fies#sobrepreco, com acesso em 25/10/2020, às 14:35. [4] CF/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º -lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. [5] Art. 173. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [6]Art. 173. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. [7] Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. [8] Art. 15-L (...) Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideramse agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei. [9] Art. 20-B. Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES. [10] Art. 1º Poderão habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, credenciados ao programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. [11] Art. 4o-B. O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme

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