Página 664 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 17 de Dezembro de 2020

RECURSO DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alterando meu entendimento anterior, entendo que, em se tratando de ação em que o sindicato figure como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria, não se aplica as normas processuais trabalhistas e sim as normas relativas às ações coletivas. Assim, faz jus o sindicato substituto aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 87 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei 7.347/85 (Lei que disciplina a Ação Civil Pública), eis que tais artigos têm idêntica redação no sentido de que nas ações de que trata o CDC ou a LACP "... não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". É certo que, à primeira vista, partindo-se de interpretação meramente literal do disposto nos artigos da Lei 7.347/85 e 82 do CDC, o sindicato autor não teria legitimidade ativa para postular em sede de ação civil pública e, consequentemente, a ele não se aplicariam as referidas leis. No entanto, como preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 8.ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1249), "em se tratando de ACP, a legitimidade ativa ad causam emerge da aplicação conjunta da CF (art. 129, III e seu § 1.º), da LACP (art. 5.º), do CDC (art. 82), da LOMPU (art. 6.º, VII) e da LONMP (art. 25, IV)", o que significa dizer que legitimados para a propositura dessa ação, além daqueles expressamente nominados nos referidos dispositivos, são também os sindicatos, espécies do gênero associações civis, cuja legitimação está taxativamente prevista no inciso V do art. 5.º da multicitada Lei n. 7.347/85 ( TRT 17ª Região - 000XXXX-53.2017.5.17.0161 RO, Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS) Após cumprido integralmente o acordo, sem manifestação das partes, e pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes.

VITORIA/ES, 17 de dezembro de 2020.

ANA PAULA RODRIGUES LUZ FARIA

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