anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade de Edvan José de Sousa e Lucas Sousa Carvalho, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz (a), em 30/11/2020, às 10:43, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 30655474 1433B.ADA2E.9C584.3BE8C.AE6F8.763FE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa Canto do Buriti-PI, 30 de novembro de 2020. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
12.91. EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI 1622181
AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Vara Única de CANTO DO BURITI)