Página 1480 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Dezembro de 2020

Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ OTÁVIO DE SABOYAcontra o IBAMA, pela qualobjetiva, emsede antecipatória, a suspensão da eficácia das penas imputadas ao autor, principalmente do embargo da área, até a definição finaldo litígio, predispondo-se o autor a ofertar bemà caução, caso o juízo repute necessário.

Narrou, emsíntese, ter sido autuado em23/08/2018, ao argumento de que teria praticado desmatamento de 5,71 há de vegetação nativa, semautorização ambiental. Apresentouimpugnação administrativa, onde alegouque a atividade realizada na Fazenda foide limpeza de campo para retirada de plantas invasoras, como objetivo de limpeza de cabeceira de pista para pouso de avião, ematendimento às exigências do Departamento de Aviação Civildo Comando daAeronáutica. Destacouter solicitado e obtido junto ao IMASUL, uma declaração ambientaleletrônica (N. 7033/2014), para atividade de limpeza de pastagens, obedecendo à legislação vigente à época.

Contudo, seus argumentos não foram acolhidos, sendo lavrado o auto de infração n. 9146862/E e o termo de embargo n. 7436792, tendo desta vez como localidade o município de PORTO MURTINHO/MS, no valor de R$ 30.000.00 (trinta milreais), restando o mesmo enquadrado como incurso na violação do artigo 70, § 1º, e 72, § 2º, VII, da LeiFederaln. 9605/98 e dos artigos , II e VII cumulado como artigo 50, § único, do Decreto 6514/2008.

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