Página 10979 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Janeiro de 2021

Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. De outro lado, com o advento da Lei 13.467/2017, que dentre outros, inseriu o artigo 791-A à CLT, prevendo a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho quando a parte estiver assistida por advogado, vedando, ao mesmo tempo, a execução “ex officio” na mesma hipótese (parte assistida por advogado), é certo que a ausência do cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, impondo ao credor o ônus de iniciativa da execução, ensejará a imposição de honorários advocatícios por conta do início da execução , conforme aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC, diante da omissão no texto da CLT, de modo que se deve oportunizar ao devedor a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação decorrente da coisa julgada, meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC) .

Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso hajam, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC , conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, nos seguintes termos:

a) Inicialmente, pelo prazo de dez dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida , com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual (is) depósito (s) recursal (is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) , se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos;

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