Página 570 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2021

Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Assim, peticione o autor novamente classificando seu peticionamento como “petição intermediária”, uma vez que a homologação se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença. Após, abra-se vista à executada para concordância ou impugnação, salientando-se que eventual impugnação deverá ser específica. Após, nova conclusão. Intimem-se. - ADV: THAIS CRISTINA RODRIGUES PRADO (OAB 244557/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)

Processo 106XXXX-81.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maurílio Sanches Júnior - Vistos. Diante da informação do falecimento do antigo patrono da causa, providencie a Dra. Amanda Dias Gois, OAB nº: 422.284/SP, procuração específica outorgada pelo autor. Intimem-se. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)

Processo 106XXXX-52.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Veronica Rodrigues dos Santos Ribeiro - Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. , Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)

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