Página 1495 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2021

os veículos nem transfira sua posse a terceiro (art. 855, II, do CPC), sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, indenização e crime de desobediência. Com a resposta do ofício, intime-se a credora fiduciária para que - sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa e de crime de desobediência: (i) informe o valor da dívida pendente e a data de vencimento das parcelas remanescentes; (ii) comunique imediatamente a este Juízo quando houver o pagamento integral da dívida ou a recuperação do veículo; (iii) não transfira a propriedade do veículo ao executado nem lhe entregue eventual saldo a que tiver direito, mas o deposite em juízo (artigos 855, I, e 859 do CPC), sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, § 2.º, do CPC). Ressalto que enquanto não houver o pagamento da totalidade da dívida fiduciária não terá lugar a alienação ou adjudicação do veículo, uma vez que não é possível a substituição do devedor fiduciante sem o consentimento do credor fiduciário (art. 299 do Código Civil). Em caso de mora e excussão do bem por parte do credor fiduciário, a penhora recairá sobre eventual saldo a que tiver direito o devedor fiduciário (art. 2.º do D-L n.º 911/69). Poderá o exequente, todavia, pagar a integralidade da dívida perante o credor fiduciário, sub-rogando-se de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária (art. 1.368 do Código Civil). No sentido do que foi exposto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de direitos e ações. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB 105265/SP)

Processo 100XXXX-32.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Francisco Liporaci Neto & Cia Ltda - Edilson de Freitas Silva - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida. Int. - ADV: VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP), MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)

Processo 100XXXX-83.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Talita Queiroz Mendes Stuque - - José Augusto Mendes Filho - - Pollyane Queiros Mendes Caligaris - - Daniel Augusto Queiroz Mendes - - Adriana Queiroz Mendes - - Maria Inácia Queiroz Mendes - Vistos. Ante as decisões de fls. 90, 98, 107, 115 e 120, entendo exaurida a jurisdição neste processo de conhecimento. Conforme ponderado nas decisões supracitadas, o pedido da demandante deve ser realizado nos autos de nº 000XXXX-36.2006.8.26.0352 que tramita perante à 1ª Vara desta comarca bem como eventual irresignação deve ser discutida pela via processual adequada. Cumpra-se a decisão de fl. 120, arquivando-se. Dilig. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP)

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