Página 55 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Janeiro de 2021

obstáculo para a inscrição do seu nome em cadastro de devedores, pois restariam afastados os efeitos da mora, o que ocorreu no presente caso, quando foi determinado pelo juiz singular os depósitos na forma contratada. Registre-se que, além de ser o posicionamento adotado por este Relator, é também o de outros pares desta Corte. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA NO TEMPO E MODO CONVENCIONADOS. CONDIÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. É posição pacifica nesta Corte que o autor/agravado está autorizado a depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas pactuadas, ficando consignadas ao aludido pagamento a sua manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. O Código Civil, em seus art. 334 e 335, atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação dos valores da dívida, quando pender litígio acerca da obrigação. 3. Não se constata a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo invocado no recurso considerando que caso o autor/agravado não cumpra com a condição estabelecida pelo Juízo, ou seja, caso não efetue o depósito integral das parcelas, conforme pactuado no contrato, a parte ré/agravante poderá adotar as medidas legais de persecução do crédito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 080261365.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUJO TEOR MANTEVE O BEM MÓVEL NA POSSE DA PARTE AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E DE ADOTAR MEDIDAS TENDENTES A REAVER O VEÍCULO, DESDE QUE O DEMANDANTE REALIZE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO, OS QUAIS, ENQUANTO EFETUADOS NO VALOR INTEGRAL, IMPORTAM NO AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO HOSTILIZADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(Número do Processo: 080XXXX-49.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo;

Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A LIMINAR NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A PARTE AUTORA EFETUE DE FORMA INTEGRAL OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATADAS A FIM DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA. TESE: PRETENSÃO DE REALIZAR PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, CONFORME PACTUADO, PARA O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. PRECEDENTES JUDICIAIS. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 080XXXX-53.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2019; Data de registro: 17/12/2019) (Original sem grifos) Por fim, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. [...] Com isso, vê-se que não existe omissão a ser sanada no julgado ora guerreado, portanto, caracterizando a irresignação do ora recorrente com o entendimento adotado, pretendendo somente rediscutir matéria já decidida, caso que não é possível por via de aclaratórios, consoante o posicionamento dos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios inexistem. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. É abusiva a conduta processual que (a) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; (b) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; (c) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; (d) reitera os anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; (e) retarda indevidamente o desfecho do processo (cf. EDcl nos EDcl no REsp 1292879/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa aplicada. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). (Grifos aditados) Corroborando com tal entendimento, seguem recentes julgados de minha relatoria, a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA, FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.(Número

do Processo: 080XXXX-08.2018.8.02.0000; Relator (a):Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2019; Data de registro: 07/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO ACOLHIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA, FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 080XXXX-18.2018.8.02.0000; Relator (a):Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 06/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO ACOLHIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA, FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 080XXXX-33.2018.8.02.0000; Relator (a):Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 06/06/2019) Nessa linha, não vislumbro razões para se sustentar as teses aduzidas pela insurgente, revelando-se a interposição do presente recurso verdadeiro inconformismo com as conclusões do julgado, por serem contrárias às pretensões da embargante. No mais, os aclaratórios não constituem meio idôneo para reformar os fundamentos da decisão, servindo apenas para o aprimoramento desta, cabendo à parte valer-se do instrumento adequado para tanto. Desse modo, por não se prestar o presente recurso à finalidade buscada, qual seja a reapreciação da matéria dos autos, e não estando presentes os pressupostos específicos de cabimento dos presentes embargos de declaração, conheço dos aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los, mantendo a decisão vergastado como proferido. Publique-se, registrese, intimem-se e, após o decursos do prazo, sem apresentação de eventual recurso, certifique-se e arquive-se os presentes autos. Utilize-se da presente decisão como Mandado/Ofício. Maceió, 18 de janeiro de 2021 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator

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