Página 3982 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

(OAB 132679/SP)

Processo 000XXXX-48.2019.8.26.0003 (processo principal 101XXXX-85.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Luciano de Cairos - Divaldo Pereira de Oliveira Junior - Vistos. 1 - A modalidade de bloqueio pretendida ainda não está disponível no sistema. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Se ínfimos os valores bloqueados, liberem-se de imediato via Bacenjud. 2 Ficam as partes intimadas dos resultados a partir da publicação da presente, na pessoa do (s) respectivo (s) advogado (s), conforme art. 841, § 1º, CPC, sendo que, em caso de resultado total ou parcialmente positivo, o (s) réu (s) atingidos poderão apresentar impugnação, com prova documental do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC) 2.1 - Se positivo (s) o (s) resultado (s) e não possuindo o (s) Réu (s) advogado (s) constituído (s) nos autos, intime (m) se por via postal (art. 841, § 2º, CPC), desde que providencie (m) o (s) Autor (es) as custas para intimação postal, com indicação do endereço para a prática do ato, em 05 (cinco) dias. 2.2 - Na hipótese de Réu (s) já citado (s) e/ou intimado (s) para pagamento por Edital, dispenso novos Editais, sob pena de completa inviabilização da execução na publicação de novo edital para cada ato executivo, considerando-se intimado (s) pela publicação da presente no D.O., por analogia aos arts. 346 c.c. art. 876, § 3º, CPC. 3 Sem prejuízo, em qualquer hipótese, manifeste (m)-se o (s) exequente (s) em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Após a juntada dos extratos de bloqueios, retire-se o sigilo e publique-se a presente. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2021. - ADV: WALTER GIL GUIMARAES (OAB 303897/SP), RICARDO ALPIRE (OAB 17808/BA), PEDRO HENRIQUE STUDART DE OLIVEIRA (OAB 316902/SP)

Processo 000XXXX-24.2020.8.26.0003 (processo principal 100XXXX-06.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - T.B.S. - Vistos. O (A)(s) executado (a)(s) foi (ram) citado (a)(s) na fase de conhecimento. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do (s) executado (s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2021 - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)

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