Página 1075 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Janeiro de 2021

conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR De início, homologo o laudo pericial de ID 78594275. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL FEHR em face do DISTRITO FEDERAL, na qual postula a anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor, na qualidade de pessoa com deficiência, no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, onde verifico assistir razão ao autor. Com efeito, consta dos autos que o autor teve seu pedido de inscrição indeferido para concorrer na condição de pessoa com deficiência tão somente porque não constou do laudo médico a data de sua confecção, contrariando previsão editalícia, consoante se observa do documento de ID 64308639. Verificam-se as seguintes disposições do Edital nº 01 ? SEEC/DF, de 17 de setembro de 2019 (ID 54838698): 5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA (...) 5.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011, e no parágrafo 5º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e suas alterações, e do Decreto 9.508, de 24 de setembro de 2018. 5.1.1 O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. 5.1.2 As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso. 5.1.3 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. da Lei Federal nº 13.146/2015, e nas categorias discriminadas nos arts. e do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, no § 1º do art. da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), no § 6º do art. da Lei nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, e do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações. 5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, a imagem de parecer emitido nos últimos 12 meses anteriores à data de publicação deste edital por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, entre eles um médico. O parecer deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência. Deve, ainda, conter as assinaturas e os carimbos dos profissionais especializados com o número de suas inscrições nos respectivos conselhos fiscalizadores da profissão, conforme a sua especialidade, na forma do subitem 5.2.1 deste edital e de acordo com o modelo constante do Anexo I deste edital. 5.2.1 O parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar observará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; d) a restrição de participação. 5.2.1.1 O candidato com deficiência deverá enviar, no período entre 10 horas do dia 22 de novembro de 2019 e 18 horas do dia 19 de dezembro de 2019 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/seec_auditor_19, imagens legíveis do CPF e do parecer a que se refere o subitem 5.2 deste edital. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de interesse da Administração. 5.2.2 O envio da imagem do parecer é de responsabilidade exclusiva do candidato. O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 5.2.3 O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia autenticada em cartório da documentação constante do subitem 5.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 5.2.4 As imagens do parecer terão validade somente para este concurso público e não serão devolvidas, assim como não serão fornecidas cópias dessa documentação. 5.3 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem 6.4.9 deste edital, atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas e das demais fases, devendo indicar as condições de que necessita para a realização destas, conforme o previsto no inciso III do art 3º e no do Decreto nº 9.508/2018. 5.3.1 O candidato que se enquadrar na hipótese prevista no subitem 5.3 deste edital poderá solicitar atendimento especial unicamente para a condição estabelecida no seu parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar enviado conforme dispõe o subitem 5.2 deste edital. 5.3.1.1 Ressalvadas as disposições previstas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e todas as demais normas de regência do concurso. 5.4 O nome e a respectiva pontuação do candidato que for considerado pessoa com deficiência, após a avaliação biopsicossocial, serão publicados em lista única de classificação geral. 5.5 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para as pessoas com deficiência, observado o percentual de reserva fixado no subitem 5.1 deste edital. 5.6 A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato classificado nessa condição. 5.7 A relação provisória dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/seec_auditor_19, na data provável de 7 de janeiro de 2020. 5.7.1 O candidato que desejar interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência deverá observar os procedimentos disciplinados na respectiva relação provisória. 5.7.2 No período de interposição de recurso não haverá a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta. 5.8 A inobservância do disposto no subitem 5.2 deste edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 5.8.1 O candidato que não informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no aplicativo de inscrição não terá direito de concorrer à essas vagas. Apenas o envio do parecer não é suficiente para deferimento da solicitação do candidato. Destarte, observa-se do teor do subitem 5.2 transcrito alhures que incumbia ao autor, com o fito de atestar a espécie e o grau ou o nível de sua alegada deficiência, enviar, por meio eletrônico, imagem legível do laudo médico emitido no máximo 12 (doze) meses antes da data da publicação do edital, sob pena de indeferimento da solicitação. Resta incontroverso nos autos que o laudo médico enviado pelo autor (ID 54838700) não constou o ano de sua confecção, já que constou tão somente o dia e mês de sua elaboração. Tentando superar o lapso, o autor interpôs recurso administrativo, mas que, por não admitir juntada de documento, não foi possível a apresentação de novo laudo médico contendo a data completa, culminando no seu desprovimento. O laudo médico, subscrito pelo médico Bryner Braga, José Eduardo Simarro Rios, CRM-BA 32.409, sem a data completa está reproduzido ao ID 54838700. Todavia, não remanesce dúvida de que o autor possui limitação física que o amolda na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), uma vez que é portador de distrofia neuromuscular idiopática (CID G71) permanente, que o acompanha desde seu nascimento, conforme constou do laudo pericial produzido nos autos, tendo o expert subscritor do laudo pericial de ID 78594275 concluído que: O periciando é portador de necessidades especiais devido ao fato de ser acometido por rara distrofia neuromuscular idiopática (CID G71), que faz cursar com grave escoliose neuromuscular, paresia muscular e marcha com flexão de tronco e joelhos, porém apesar de todos os achados, ele é independente e trabalha atualmente em empresa própria. Sem dúvida é portador de deficiência física e necessita, para competir em meio de igualdade, perante os demais, de vagas especiais. Aliás, a própria Assistente Técnica do DISTRITO FEDERAL, Drª Cláudia Nara Caldas B. Maniere, concluiu que: (...) Conforme documentos juntados nos autos (laudo do perito do juiz), podemos observar através da inspeção indireta que o reclamante é portador de Distrofia Muscular Congênita Permanente (com alterações evidentes no sistema musculoesquelético: escoliose/torocolombar, limitação física. Sendo assim, fica caracterizada inequivocamente a condição do requerente como sendo Pessoa Portadora de Deficiência física da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências). Portanto, concordamos com o laudo do Jurisperito, sendo o requerente considerada Pessoa com Deficiência Física ? PCD (ID 81123028). Destarte, a deficiência do autor é de nascença e permanente, consoante assentado pelo perito judicial, sendo, no caso concreto, desimportante a aposição da data no laudo pericial entregue à banca examinadora, dado a impossibilidade de burla ao certame, quanto à consideração do candidato como Pessoa com Deficiência para fins de concorrência às vagas

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