Página 4212 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2021

atribuir a responsabilidade a Reclamada de todo o ônus seria carta branca para qualquer usuário extraviar seus objetos e pleitear indenização sem a devida comprovação dos bens extraviados, a mera alegação da autora, por si só, não tem o condão de atribuir a responsabilidade integral dos danos ao Reclamado, e, no presente caso, não houve a alegação por parte da Reclamante de alguma intercorrência referente ao transporte, a não ser a perda dos seus pertences sendo esta causa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes não garante o reparo pela perda de objetos, portanto, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada e da Reclamante com o objeto da contratação que seria a prestação de serviço de transporte. Nesse sentido a Eg. Turma Recursal de Mato Grosso Recurso Cível Nº 8010132­66.2XXX.811.0XX3 (0010132 ­96.2XXX.811.0XX6) Origem: Juizado Especial Cível de Rondonópolis/MT

Recorrente: Magali Oliveira Lima Val Recorrido: Expresso São Luiz Ltda. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FURTO DE NOTEBOOK. OBJETO LEVADO NA BAGAGEM DE MÃO. GUARDA DE RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que falar em cerceamento de defesa quando inexistem pontos controvertidos que dependam de prova oral para sua elucidação. Segundo o previsto no artigo 8º, § 6º da Resolução 1432/2006 da ANTT, “os volumes transportados no porta­ embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio”. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE INTERMUNICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE NOTEBOOK NO INTERIOR DO COLETIVO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FORTUITO EXTERNO. DEVER DE VIGILÂNCIA, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À TRANSPORTADORA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou improcedente a presente ação. O autor requer indenização por danos morais e materiais em razão do furto de seu notebook que estava na sua bagagem de mão no guarda volumes de ônibus intermunicipal, que faz o trajeto entre Ronda Alta e Bento Gonçalves. Os documentos acostados pelo autor dão verossimilhança aos fatos alegados (fls.24/29). No entanto, no caso dos autos, restou configurado o fato de terceiro, excludente da responsabilidade objetiva, uma vez que o bem sob a guarda do autor, no interior do veículo. A situação dos autos deflagra hipótese de caso fortuito externo que quebra o nexo causal exigido para a incidência da responsabilidade objetiva e, portanto, afasta o dever de indenizar. Precedente do STJ. Sendo assim, não há que se falar em dever da ré de indenizar, devendo ser mantida a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005759949, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/02/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FURTO DE BAGAGEM DE MÃO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. BEM QUE SE ENCONTRAVA SOB A GUARDA E VIGILÂNCIA DA PASSAGEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO TRANSPORTADOR. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 8º, § 6º, DA RESOLUÇÃO 1.432, DE 26.04.2066, DA ANTT. RECURSO DESPROVIDO. O fato de ser objetiva a responsabilidade da empresa de transporte significa apenas que ela responde independentemente de culpa de seus agentes. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de se identificar nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ­ salvo os riscos inerentes ao transporte em si, como acidentes de trânsito. Assim, não há como se imputar à ré a responsabilidade pelo furto de objetos que se encontravam na bagagem de mão do passageiro, transportado consigo, no bagageiro interno. Razoabilidade da previsão do art. 8º, § 6º, da Resolução nº 1.432, de 26.04.2006, da ANTT ­ 'Os volumes transportados no porta­embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio', previsão essa que é extensiva aos furtos. Recurso Provido. (Recurso Cível nº 71002474047, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27.05.2010). (Recurso Inominado nº 2012.100545­ 5, 1ª Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Margani de Mello. j. 13.06.2013). Corroborando o Código Civil: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. A análise dos documentos acostados ao feito leva à conclusão de que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de comprovar que os prejuízos causados. Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem­se os autos com as anotações e cautelas legais. SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive­se. Publique­ se eletronicamente. Intime­se. Cumpra­se. ADAUTO DOS SANTOS REIS Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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