Página 4024 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2021

Delegado Regional Tributário de São José dos Campos - - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. O presente mandado de segurança foi impetrado em face do Delegado Regional Tributário de São José dos Campos. Ocorre que a Delegacia Regional Tributária- DRT-03 está localizada em Taubaté. O Delegado Regional Tributário é autoridade sediada em Taubaté. Assim sendo, este Juízo é incompetente para o processo e julgamento do feito. O juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança é o da sede da autoridade coatora, sendo irrelevante que o impetrante seja domiciliado em outra seção que não a da sede dessa mesma autoridade (apud THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e Legislação, 37ª ed., 2005, pág. 1835, nota 4 ao art. 14 da LMS). Confira-se a sempre exata lição de HELY LOPES MEIRELLES: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (Mandado de segurança, 15ª ed., pág. 52). Declino da competência que me foi atribuída e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive no Distribuidor. São José dos Campos, 13 de janeiro de 2021 - ADV: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB 15361/CE)

Processo 102XXXX-97.2020.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Locaza Andaimes Máquinas e Equipamentos Ltda EPP - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. 1) É relevante o fundamento da impetração, que consiste na não incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, sendo a cobrança vedada, nos termos da Súmula Vinculante nº 31. E, a manutenção da exigência fiscal, compelindo a impetrante a efetuar o pagamento aparentemente indevido ou sofrerem as consequências do inadimplemento do tributo, basta à configuração do periculum in mora. Não há, por outro lado, risco de dano reverso, pois se ao final denegada a segurança é perfeitamente possível a cobrança do tributo. Assim, concedo a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do ISS aqui tratado, bem como para suspender a exigibilidade da obrigação acessória consistente na emissão de notas fiscais eletrônicas, até julgamento final. Intimem-se com urgência, para cumprimento desta liminar. A solicitação de informações será determinada posteriormente ao cumprimento do ítem abaixo pela impetrante. 2) Em 08/09/2020 foi publicado o Comunicado Conjunto nº 881/2020, dispondo que: 1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Na hipótese dos autos, verificase que foram distribuídos com tarja de justiça de gratuita, com guias de recolhimento de custas emitidas, sem confirmação de vinculação e queima automática. Ocorre que, ao fazer o peticionamento eletrônico, conforme consta no tutorial disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, tratando-se de justiça paga, deverá ser selecionado o ícone- “não” para Justiça Gratuita, habilitando assim o campo para preenchimento do nº da guia DARE. Selecionar o campo “sim” para Justiça Gratuita, fará com que o peticionante, avance para a próxima etapa, sem que seja realizada a queima automática, repito, obrigatória desde o dia 14/09, apondo no processo situação de “gratuidade” não verdadeira, além de obrigar o cartório a providenciar a tarefa que pela normativa interna agora incube ao interessado, representado pelo seu advogado. Assim, determino que a Serventia retire a tarja de justiça gratuita, bem como para que o autor, providencie, em 05 dias, novo peticionamento eletrônico (petição intermediária), para realizar a queima das guias DARES, emitidas nesse processo. 3) Não cumprido o acima determinado, o processo será extinto. 4) Regularmente cumprido, tornem conclusos para prosseguimento (solicitação de informações e vista ao MP). Int. -ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP)

Processo 102XXXX-97.2020.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Locaza Andaimes Máquinas e Equipamentos Ltda EPP - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. 1) - Liminar analisada as fls.40. 2) - Notifique-se a autoridade coatora a, em dez dias, prestar informações, nos termos do artigo , I da Lei nº 12016/09, e cientifique-se o representante judicial do Município desta impetração, nos termos do art. , II da Lei nº 12016/09. 3) Findo o prazo a que se refere o item 2, com ou sem informações, abra-se vista ao MP e venham conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP)

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