caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Realmente, a Administração Pública, ao contratar empregado, por meio de interposta pessoa, obriga-se a atentar para a idoneidade da empresa contratada (art. 29, incisos III e IV, c/c art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993). Além disso, diversamente do que alega o apelante em sua peça de irresignação, compete ao tomador de serviços comprovar que efetivamente acompanhara e fiscalizara o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo pelo empregador contratado, sob pena de responsabilizar-se pelos débitos advindos da prestação do serviço do qual se aproveitou, mormente quando se leva em conta que o risco da atividade econômica não pode ser transferido para o trabalhador, parte hipossuficiente nesta relação, sendo, por esta condição, tutelado pelo Estado.
Importa ressaltar, outrossim, que o reconhecimento da culpa in eligendo e in vigilando não é incompatível com o processo licitatório. Com efeito, o fato de a Administração Pública utilizar-se de licitação para contratar empresa prestadora de serviços não a exime do dever de fiscalizar a execução do contrato, zelando pelo seu fiel cumprimento.