Página 1320 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Janeiro de 2021

sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7. Com a (s) manifestação (ões), ou decorrido (s) o (s) prazo (s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 13 de janeiro de 2021. - ADV: RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP)

Processo 001XXXX-90.2018.8.26.0562 (processo principal 102XXXX-71.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -Prestação de Serviços - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Jefferson do Carmos Gomes - Vistos etc. 1. Nos termos do art. 921, §§ 1º e , combinados com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, ordenando que os autos permaneçam em Cartório por até 1 (um) ano, aguardando a manifestação da parte credora. 2. Se não houver manifestação, no prazo assinalado, certificar-se-á, remetendo-se os autos ao arquivo, por ato ordinatório. Intimem-se. Santos, 15 de janeiro de 2021. - ADV: RONALDO MANZO (OAB 139205/SP), DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)

Processo 001XXXX-78.2019.8.26.0562 (processo principal 100XXXX-86.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Capri - Imobiliária Trabulsi Ltda - Vistos etc. 1. Considerando as peculiaridade do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 2.000,00. Dê-se ciência ao expert, por e-mail. Caso o profissional não concorde, para que o processo tenha seguimento, será nomeado outro profissional em substituição, preservando-se a independência do perito. Se não houver manifestação, em 5 (cinco) dias, haverá interpretação de concordância com o valor ora arbitrado. 2. Intime-se a parte credora a depositar o valor em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias. Na hipótese de decurso do prazo para o depósito/ complementação, certifique-se e voltem-me conclusos. Noutro giro, se superados os tópicos anteriores, com o oferecimento do laudo (por atos ordinatórios), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Finalmente, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 14 de janeiro de 2021 - ADV: ISABELLA RIBEIRO TORRES (OAB 122258/SP), CLAUDIA DANTE (OAB 122135/SP)

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