Página 1962 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2021

acautelador a aplicação imediata da medida socioeducativa de liberdade assistida provisória ao adolescente C. H. O. DOS S., como forma de revelar também se após o julgamento a adolescente terá condições de permanecer no convívio social sem a privação de sua liberdade. Ressalta-se que é plenamente possível a fixação antecipada da liberdade assistida, medida menos rigorosa que a internação provisória e melhor atende ao caso concreto. Isto posto, com fundamento no artigo 113, cumulado com o artigo 100, incisos II e VI, e artigo 88, inciso V, todos da Lei nº 8.069/90, APLICO, desde já, a adolescente C. H. O. DOS S. a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA PROVISÓRIA. Expeça-se a Guia de Execução Provisória no CNACL, para início imediato do cumprimento da medida. Designo, para o dia 24/02/2021 às 16:00h, a audiência de apresentação, instrução e julgamento, que será realizada, em caráter excepcional, por sistema de videoconferência (em razão da pandemia Covid-19), com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, , e do artigo 185 do Código de Processo Penal, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3.O Defensor/Advogado, preferencialmente, deverá entrar em contato com o adolescente e responsável por telefone (16-3389-2565) e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência. Caso contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual. 4.Notifique-se e intime-se o adolescente e seus responsáveis, cientificando-os do teor da representação e que deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, devendo informar de imediato se irão ou não constituir defensor, esclarecendo que em caso positivo este deverá apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. 5.Havendo a necessidade de expedição de mandados cumpridos por oficial de justiça e nos ofícios em que constem links para acesso a reunião ou audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams, em especial os ofícios de requisição de policiais militares para participação em audiências virtuais deverá ser incluído o QR Code, correspondente ao link de acesso. 6.Por cautela, providencie o Cartório a nomeação de defensor ao adolescente, o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. 7.Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes e certidão de objeto e pé do que constar em nome do (s) adolescente (s). 8.Quanto ao Estudo Psicossocial envolvendo o adolescente e sua família, oficie-se ao Núcelo Assistencial Edo Mariani, solicitando que seja realizado antes da audiência acima mencionada. 9.Diante do que dispõe o artigo 50, § 3º, da Lei n.º 11.343/06, incluído pela Lei n.º 12.961/14, e considerando que os laudos de n.º 243817/2020, 243812/2020, 243837/2020, referente BO 437/2020, está(ão) formalmente em ordem, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, bem como dos vasilhames, invólucros, embalagens e quaisquer outros recipientes que as acondicionavam, guardando-se amostra do entorpecente necessária à realização do laudo definitivo. 9.Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente as arroladas pela defesa. 10.Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para as providências necessárias. Matao, 11 de fevereiro de 2021. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)

Processo 150XXXX-77.2020.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.P. - K.S.S.S. - -M.A.O. - - A.L.C.J. - 2.Por economia processual e considerando que nenhum prejuízo há aos adolescentes, designo audiência para apresentação, instrução e julgamento para o 04/03/2021 às 14:00h, que será realizada, em caráter excepcional, por sistema de videoconferência (em razão da pandemia Covid-19), com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, , e do artigo 185 do Código de Processo Penal, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3.O Defensor/Advogado, preferencialmente, deverá entrar em contato com os adolescentes e responsáveis por telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência. Caso contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual. 4.Notifique-se e intime-se o adolescente e seus responsáveis, cientificando-os do teor da representação e que deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, devendo informar de imediato se irão ou não constituir defensor, esclarecendo que em caso positivo este deverá apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. 5.Havendo a necessidade de expedição de mandados cumpridos por oficial de justiça e nos ofícios em que constem links para acesso a reunião ou audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams, em especial os ofícios de requisição de policiais militares para participação em audiências virtuais deverá ser incluído o QR Code, correspondente ao link de acesso. 6.Por cautela, providencie o Cartório a nomeação de defensor aos adolescentes, o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o rol de testemunhas. 7.Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes e certidão de objeto e pé do que constar em nome do (s) adolescente (s). 8.Quanto ao Estudo Psicossocial envolvendo os adolescentes e sua família, oficie-se ao Núcelo Assistencial Edo Mariani, solicitando que seja realizado antes da audiência acima mencionada. 9.Quando da requisição do adolescente K., solicite que encaminhem estudo psicossocial do adolescente 10.Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente as arroladas pela defesa. 11.Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para as providências necessárias. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)

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