Página 2615 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Março de 2021

diplomas, tais questões são estranhas a pretensão inicial, foram ventiladas que na réplica (porque constaram na contestação tendo em vista as diversas ações individuais formuladas onde se pretende a condenação por abalo moral), mas constituiu nítida alteração da causa de pedir e pedido. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CITAÇÃO - ESTABILIZAÇAO DA DEMANDA - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO - ALTERAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Antes da citação, pode o autor aditar o pedido livremente, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (art. 294 CPC). Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 CPC). Estabilização da lide. Alteração do pedido. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22070902220158260000 SP 220XXXX-22.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 06/04/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2016) Grifamos. Observa-se claramente que a R. Defensoria Pública, como já mencionado jamais postulou a condenação por abalo moral ou expedição de diplomas de conclusão de curso universitário, páginas 2, in verbis: “Em apertada síntese, a demanda objetiva obrigar a Requerida a entregar toda a documentação necessária à transferência de alunos entre instituições de ensino superior privado e, também, coibir a prática de reajuste abusivo nas mensalidades.” A ora acionada conforme publicação no Diário Oficial da União substituiu a Faculdade Regional da Bahia (ENEB) esta extinta pelo Ministério da Educação. A Faculdade Regional da Bahia tem como mantenedora o Centro de Universidade da Bahia LTDA. A peça de resistência está alicerçada na “culpa dos alunos” que por conta e risco curso graduação na Escola de Negócios da Bahia (ENEB) sem que está tivesse autorização do MEC para a graduação cursada pelo alunos e de terceiro a entidade de ensino que cursou que, ENEB funcionava irregularmente. Segundo relatório de auditoria interna acostado pela acionada. Consta, no relatório, que a ENEB foi descredenciada pelo Ministério da Educação por ter entre 2005 a março de 2013 funcionado sem recredenciamento. O relatório sugere que seja declarada nulidade da admissão de todos os discentes que ingressaram entre 2005 ao primeiro semestre de 2014. Como a instituição de ensino, ora ré, não pode descumprir obrigação determinada pelo Ministério da Educação, não tendo os alunos cursaram disciplina e cumpriram carga horária mínima. À época em que os assistidos cursavam graduação vigia o Decreto 5.773/2006 posteriormente revogado pelo Decreto 9.275/2017. Aquele Decreto, repise-se em vigor quando os assistidos cursavam graduação previa entre outras coisas: “Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e sequenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. § 1º A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria. § 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. [...] Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências. Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências. Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão: [...] Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996: I - desativação de cursos e habilitações; II - intervenção; III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou IV - descredenciamento. Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias. Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. [...] Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.” (Destaques nossos). O Ministério da Educação inclusive mantinha informação em seu sítio na rede mundial de computadores (o que pode ser ainda acessado pela ferramenta GOOGLE) Nota Técnica 391/2013 CGLNRS/DPR/SERES/MEC. Na aludida nota técnica o Ministério da Educação que remete a “perguntas e respostas” no site há o seguinte esclarecimento: “[...] Por oportuno, cumpre registrar que quando, em decorrência da deflagração de processo de supervisão por esta pasta ministerial, uma IES é descredenciada do Sistema Federal de Ensino, este descredenciamento não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo acadêmico e emitir regularmente os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos tenham sido reconhecidos, além dos demais documentos acadêmicos. Esclarece-se que, no processo de descredenciamento, são publicados despachos pelo Ministério da Educação nos quais fica determinada, entre outras medidas, a disponibilidade de local e pessoal para realizar as atividades de secretaria acadêmica. Ao final do processo, com a Portaria de descredenciamento, deverá ser designada uma instituição que será a guardiã do acervo acadêmico da instituição desativada (de modo geral a instituição de ensino superior mais próxima ao local da IES descredenciada, não excluídas demais hipóteses possíveis).” Todos os destaques são nossos. Nesta linha tendo a acionada, como admite na peça de resistência, assumido a administração da entidade descrenciada, portanto, fica responsável pelo acervo da entidade anterior, inclusive assumindo toda a responsabildiade daquela, notadamente na forma da Portaria 104/2013 do Ministério da Educação, como inclusive bem salientou a R. Defensoria Pública. Patente que o descredenciamento da ENEB não exonerada a demanda que assumiu administração daquela dos deveres da instituição descredenciada, inclusive com os alunos que estavam cursando graduação e/ou os que concluíram, o curso. Como bem destacaram, mais de uma vez, as insignes defensoras públicas que atuaram neste processo os assistidos, alunos, são consumidores dos serviços prestados pela ré. Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos e da Lei 8.078/90. “Art. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive

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