Página 109 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Março de 2021

julgamento: 18.03.20, Data de Publicação: 30.03.20, 6ª Turma Cível). Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso concreto, posto que não presente o requisito da verossimilhança das alegações autorais. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. É que, do exame dos elementos de prova carreados no caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos. Validamente, a parte recorrente sequer indicou nos autos as datas e valores supostamente retirados indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tais importâncias. Importa registrar, também, que contrariamente ao cálculo apresentado pela parte apelante, a remuneração do saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP não foi corrigida monetariamente pelo INPC ou por juros compostos, mas sim nos moldes ditados pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, verbis: Lei Complementar nº 26/1975 Art. - Após a unificação determinada no art. , as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Lei nº 9.365/1996 Art. Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. e nos arts. e desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Assim, havendo critérios legais vinculantes para o cômputo da remuneração dos valores depositados em contas individuais PIS/PASEP, a planilha acostada pelo autor mostra-se inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, considerando que se valeu de parâmetros distintos. Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados. Diante de tal fato, é evidente que a remuneração depositada na conta do requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos proventos. Neste diapasão, válida a transcrição: “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete” (TJDF - APL: 071XXXX-80.2019.8.07.0003, Relator: Des. Esdras Neves, Data de Julgamento: 19.02.20, Data de Publicação: 12.03.20, 6ª Turma Cível). Portanto, caberia a parte recorrente demonstrar, através do extrato de seus contracheques, o não percebimento das aludidas verbas, prova essa que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, não restando configurada a má administração dos proventos do autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta PIS/PASEP, inexiste qualquer ilícito cometido pela Instituição Financeira apto a ensejar a indenização por danos morais. Neste sentido é o atual entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra:

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELO DEMANDADO.REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO RECURSAL QUE SE REFERE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA DE FORMA INDEVIDA EA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. VALORIZAÇÕES QUE DEMONSTRARAM TER SEGUIDOOS ÍNDICES DETERMINADOS POR LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE MOEDAS DURANTE O PERÍODO. POSSIBILIDADE DE SAQUES ANUAIS DOS RENDIMENTOS, BEM COMO LEVANTAMENTO DO VALOR PRINCIPAL NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. VALORES RECLAMADOS DE FORMA GENÉRICA PELA PARTE DEMANDANTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (AC 081XXXX-68.2019.8.20.5001 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Cláudio Santos – J. 28.07.2020). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 083XXXX-39.2019.8.20.5001 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel.

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