Página 2731 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2021

Santos - - Veriano João Ferreira - - Geraldo Ferreira dos Santos - Roberto Jurkevicius e outro - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VANESSA CARVALHO RIBEIRO (OAB 394592/ SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP)

Processo 100XXXX-34.2019.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucia Backes - Autos nº 100XXXX-34.2019.8.26.0176 Autos nº 100XXXX-37.2019.8.26.0176 Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por LUCIA BACKES em face de NAIR APARECIDA DARIO TRINDADE e OTACIANO ALVES TRINDADE, bem como, em apenso, tramita ação de cobrança por benfeitorias proposta por estes últimos em face da primeira. No que se refere à ação de reintegração de posse, afirma a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Lírios, nº 87, no Jardim Lavorato, objeto da matrícula 61.173, tratando-se de um sobrado, de modo que reside na parte inferior e cedeu a parte superior aos réus em comodato verbal, haja vista que se trata de sua filha e genro que, na época, estavam em situação financeira conturbada. Aponta que atualmente os réus recuperaram sua capacidade econômica, ao passo que a requerente atingiu a condição de idosa, precisando de complemento de sua renda, razão pela qual iniciou tratativas para que os réus desocupassem o imóvel ou pagassem aluguel pela moradia, mas estes recusaram o pleito. Diante dos fatos, afirma que promoveu a notificação judicial de nº 100XXXX-50.2019.8.26.0176, visando a resolução do comodato, assegurando aos comodatários o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária ou o pagamento de aluguel mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) com primeiro vencimento no dia 30 de cada mês, após 30 dias da notificação, todavia, mas uma vez, quedaram-se inertes. Pretende, assim, a reintegração de posse, em sede de tutela antecipada e definitiva, além da condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos materializada no aluguel de R$ 600,00 (seiscentos reais) e compensação por danos morais no importe de 20 (vinte) salários mínimos. Juntou documentos (fls. 12/66). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, além de reconhecida a existência de conexão com a ação de cobrança de benfeitorias, autos nº 1000XXXX-37.2019.8.26.0176 (fls. 67/68). Após audiência de justificação, a tutela de urgência foi concedida para determinar a reintegração de posse em favor da autora (fls. 96/99). Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 102/109). Negaram a existência do comodato, afirmando que aceitaram o convite de morar no imóvel da autora, tratando-se de construção sobre terreno alheio (direito de laje) que não caracteriza esbulho, de modo que, como a autora também nunca exerceu a posse sobre a área construída pelos requeridos, falta interesse processual para a reintegração. No mérito, apontam que a ocupação opera-se de boa-fé e que legitima o pagamento de indenização, na forma do art. 1255 e 1219, todos do Código Civil, negando que tenham causado qualquer dano ao imóvel da autora que pudesse ensejar reparação ou dever de arcar com valor de aluguel. Destacam que chegaram a propor compensação entre as benfeitorias realizadas e os futuros aluguéis devidos, porém a requerente não concordou com o pleito, pretendendo reaver a coisa para si no curso dessa demanda, sem justo motivo e em afronta à vedação do enriquecimento ilícito. Houve réplica (fls. 189/197), em que a parte aponta que os próprios réus reconhecem o comodato, nos termos da notificação que lhe enviaram, destacando que não há que se falar em indenização de benfeitorias, por expressa previsão legal, ao passo que a não restituição do bem quando requerida caracteriza esbulho. Em apenso, na inicial da ação de cobrança, alega a parte autora que as partes avençaram, verbalmente, um contrato de comodato e, em consequência, edificaram na parte superior do imóvel da ré, podendo na residência construída morar por prazo indeterminado, a fim de fazer companhia a ré. Apontam que, em 17 de agosto de 2019, receberam notificação emitida pela ré requerendo o fim do comodato e desocupação em 15 (quinze) dias, ou pagamento do aluguel de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em resposta, afirmam que pretendiam permanecer no imóvel até que o valor das benfeitorias de R$123.455,49 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) fosse compensado com os custos da locação, mas a requerida não aceitou a proposta. Diante da ausência de consenso, requerem a procedência da ação a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 123.302,48 (dezesseis mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, referente aos gastos com a benfeitoria realizada. Juntaram documentos (fls. 05/68 do apenso). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 94 do apenso). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 107/120 do apenso). Preliminarmente, sustentou a litispendência com ação de reintegração de posse e pretende a denunciação da lide em face do empreiteiro Osvaldo Dias do Nascimento, por conta da falsidade do contrato de empreitada. No mérito, admitiu a existência do comodato, esclarecendo que os autores passaram a edificar além da autorização concedida, bem como que, por conta de sua condição financeira precária, teve que cobrar aluguel pela ocupação ou extinguir o comodato, com desocupação, fato que desagradou os autores e ensejou a propositura da demanda. Aponta, no mais, que não há fundamento para ser condenada a indenizar benfeitorias, haja vista que realizadas pelos autores além do permitido, para benefício próprio, enquanto residiam de forma gratuita. Pretende, por fim, a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 121/126 do apenso). Em réplica (fls. 129/133 do apenso), requereu o afastamento das preliminares, em especial, a litispendência e denunciação da lide. No mais, reiterou os termos da inicial. Em saneador conjunto, reconheceu-se a conexão e foram fixados os pontos controvertidos (fls. 246/248 e 265), enretanto as partes não requereram provas, reiterando os termos da inicial e contestação (fls. 268/269 e 267). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No mérito, o pedido principal deduzido nestes autos se mostra parcialmente procedente, ao passo que a ação de cobrança em apenso é improcedente. Pelo que se infere das alegações das partes, restou incontroverso que Lucia é proprietária do imóvel, bem como que Nair e Otaciano nele edificaram uma residência e passaram a morar em meados de 2015. Posto isso, divergem as partes sobre o tipo de relação que fundamenta essa ocupação, pois a autora desta ação sustenta tratar-se de comodato, ao passo que os requeridos afirmam que corresponde a construção sobre terreno alheio (direito de laje). O direito de laje pressupõe, na forma do art. 1510-A do Código Civil, a clara intenção de que a edificação construída se constitua em unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo, verdadeiramente autônoma, ao ponto de receber matrícula própria e recolhimento de tributos e encargos próprios, sendo certo que não há provas de que tal era a intenção das partes quando da celebração do negócio. Confirmando a assertiva, tem-se que em anterior notificação, os requeridos confirmam a existência do comodato (fls. 40, segundo parágrafo), tal como narrado, ainda, na inicial dos atos em apenso, confirmando a tese deduzida nessa inicial e admitida pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de justificação. Acrescenta-se que o fato dos réus terem edificado no imóvel da autora não altera a condição de comodato e não afasta a posse que ela exercia sobre a área, haja vista que é incontroverso que detém a titularidade dos direitos possessórios que recaem sobre o terreno onde fora construído a residência objeto de controvérsia. Portanto, as partes admitem que o comodato não tinha tempo certo, de tal forma que, uma vez notificados judicialmente sobre o interesse de retomada do bem, caberia aos requeridos promover a restituição da coisa no tempo fixado, sob pena de reconhecimento da prática de esbulho, na forma do art. 1210, caput do Código Civil. Posto isso, diante do intuito de retomada declarado judicialmente pela notificação e a resistência dos réus em permanecer no imóvel sem pagar aluguel, inexorável se mostra o reconhecimento da prática do esbulho, porque a ocupação irregular da parte ré impede o exercício da posse pela autora em sua totalidade, que já não mais consente com o comodato. Ainda, em razão do esbulho, tem a parte autora direito de ser reintegrada na posse do bem, destacando-se que já houve concessão e cumprimento da liminar que merece ser mantida e tornada definitiva, nos termos do art. 1210 do Código Civil. Pretende a parte autora Lucia, ainda, o recebimento de indenização por perdas e danos consistente no valor dos aluguéis

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