Página 1917 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2021

ADMISSIBILIDADE. É facultado ao obreiro ajuizar a ação acidentária somente no foro de sua residência ou , então, onde exerce sua atividade profissional. Inteligência do art. 72, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. “ (AI nº 2111XXXX-25.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator Desembargador ANTONIO MOLITERNO, j. 29/03/2016). ACOLHO a exceção. Redistribuam-se os autos para a comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP. Ciência à autarquia. Int. - ADV: MARCIA LOURENÇO ROSA (OAB 367756/SP)

Processo 101XXXX-94.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jorge Cordeiro de Moura - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a parte autora para no prazo de 30 dias instaurar o peticionamento digital do incidente processual - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - Classe 12078, conforme segue abaixo: Pelo Sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-saj), o patrono do exequente deverá acessar o menu “Petição intermediária de 1º Grau”, preencher o número do processo principal; no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; no campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “12078” Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” - Classe 12078 nos termos do comunicado 1789/2017. Deverá requerer o cumprimento de sentença (ainda que concorde com a conta da executada), por petição endereçada ao processo principal apresentando a planilha do INSS e observando o contido no artigo 534, inciso I do CPC. Caso discorde dos cálculos do INSS e sendo a sentença/acórdão proferidos em processo físico, deverá juntar: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido ou certidão da data da citação e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Prov.CG 60/2016), Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 438/2016 e Comunicado Conjunto nº 464/2016. Entretanto, caso a sentença ou acórdão tenham sido proferidos em processo eletrônico, nos termos do artigo 1.825 da NSCGJ poderá juntar apenas: 1- O demonstrativo de cálculo que entender devido observando os termos do decidido nos autos (índices de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas) e 2- Demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador. Por fim, se houver herdeiros habilitados, juntar também: 1Decisão de homologação da habilitação, 2- Instrumento de procuração outorgados, 3- Documentos de identificação (RG) e CPF de todos os habilitados. Decorridos trinta dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, proceda-se o cartório ao arquivo definitivo dos autos principais (código de movimentação nº 61615), nos termos do C.CG nº 1789/2017, item 6, letra a. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)

Processo 101XXXX-30.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José dos Santos Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Cumpra a autarquia o venerando acórdão, com implantação do beneficio e apresentação do cálculo, se o caso. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente. Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão. Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada, tragam conclusos para fixação. O artigo 361-A das NSCGJ estabelece a execução invertida na qual compete à autarquia apresentar os cálculos de liquidação. Nos termos do que restou decidido, conforme o caso, deverá a executada apresentar em trinta dias os cálculos de liquidação bem como informar sobre eventual crédito a seu favor, nos termos do artigo 100 §§. e 10 da C.F. Int. - ADV: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP)

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